Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 1991.
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Fundador do escritório em 1986. Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 1998.
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 2002.
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC-SP.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 2016.
Beatriz do Prado Reis
OAB/SP 474.456
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifica.
• Universidade Católica de Minas Gerais.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2023.
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Cursando pós-graduação em Processo Civil, Cursando pós-graduação em Processo Civil.
• Cursando pós-graduação em Processo e Direito do Trabalho, Cursando pós-graduação em Processo Civil.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2015.
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
• Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP).
• Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2020.
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
• Cursando pós-graduação em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2014.
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
• Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santo.s
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP.
• Coordenadora do Atendimento e Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2005.
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
• Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP.
• Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
• Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2015.
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2022.
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
• Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2006.
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
• Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogado na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2016.
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
• Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
• Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2021.
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Cursando pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2022.
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2020.
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
• Graduado pela Faculdade Anhanguera.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Falha regulatória gera planos de saúde ‘falsos coletivos’ e aumenta judicialização
A ausência de uma regulação específica e de fiscalização pela Agência Nacional de Saúde (ANS) facilita a criação dos contratos de planos de saúde “falsos coletivos”, que têm sido entendidos pelos magistrados, quase sempre, como abusivos. Essa situação, em que as operadoras vendem um plano atrelado a um CNPJ — como em um contrato coletivo empresarial — para integrantes de uma mesma família, tem colaborado para a já monumental judicialização da saúde suplementar.
Na maior parte dos casos, o “falso coletivo” nasce quando a operadora se recusa a fazer um plano de saúde individual. Como alternativa, a empresa oferece ao consumidor um plano coletivo, com a atrativa oferta de mensalidades mais baratas. Sem opção, o cliente aceita a proposta e cria um CNPJ para desfrutar do “falso coletivo”, mas depois descobre que os reajustes das mensalidades são abusivos e apela ao Judiciário.
No modelo de contrato coletivo (ou empresarial), o reajuste não segue o teto estipulado pela ANS, uma vez que o valor é calculado pela sinistralidade, ou seja, com base nos atendimentos prestados a todos os usuários e no custo para a operadora. Na prática, os aumentos costumam ser bastante elevados, podendo chegar a 70%.
De acordo com especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as empresas estimulam os “falsos coletivos” justamente para poder reajustar as mensalidades sem precisar seguir o teto da ANS. E a situação é abusiva porque elas violam o dever de informar o consumidor. No momento da contratação, a operadora (ou o corretor) tem a obrigação de explicar as condições do contrato, incluindo o risco de reajustes de grande impacto.
Escassez proposital
A escassez de planos individuais no mercado e o seu custo inicial empurram o consumidor para o “falso coletivo”, segundo a advogada Juliana Teixeira Barreto. “Trata-se de um benefício imediato que, no futuro, pode se tornar fonte de insegurança contratual.”
A exigência de CNPJ é permitida pela ANS para a contratação de planos coletivos empresariais com pelo menos duas vidas, conforme destaca Luiz Orsatti, diretor executivo do Procon-SP. “Quando essa prática é usada para contornar a regulação e os direitos do consumidor, ela pode ser considerada abusiva”, diz ele. De acordo com Orsatti, planos desse tipo ocupam uma fatia de mais de 80% do mercado atual.
De acordo com Fabíola Meira, diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a informação repassada ao contratante normalmente não é adequada, nem no momento pré-contratual e nem quando o consumidor quer tirar dúvidas. “O que se precisa exigir é o dever de informação, cada vez mais, no momento pré-contratual. Tanto daquele que está vendendo quanto do intermediador do plano. Isso é questionado no SAC e muitas vezes a informação não é adequada.”
Para o consumerista André Bittar, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes & Scaff, a fiscalização deveria ser mais incisiva para exigir que as operadoras formalizem o contrato familiar somente com o CPF do titular.
“Essa deficiência de fiscalização sobre as operadoras faz com que elas pratiquem esse tipo de procedimento, que é abusivo. Na verdade, elas escondem uma estratégia para não se submeter ao teto da ANS.”
Fraude e falha legal
A juíza Rafaela Mari Turra, coordenadora do Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Paraná, entende a prática como fraude, não só como abusiva. Além disso, ela enxerga uma lacuna na legislação que permite a falsa coletivização dos planos de saúde. “Essa situação é favorecida pela falta de norma específica que impeça a criação de associações de fachada.”
A falsa coletivização, de acordo com Rafaela, desrespeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (artigos 1º e 6º da Constituição), além do princípio da boa-fé, que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil).
Para o advogado Miguel Batista, especialista em Direito do Consumidor e Previdenciário, a prática também pode configurar simulação, prevista no artigo 167 do Código Civil. “Embora a lei não seja expressamente violada em sua letra, seu espírito e finalidade são desrespeitados, tornando o ato nulo ou passível de anulação.”
Um exemplo de medida que poderia minimizar o problema das fraudes, segundo Rafaela Turra, seria aumentar o prazo mínimo de constituição da pessoa jurídica contratante do plano de saúde, previsto no artigo 16 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.
“Outro exemplo seria o cruzamento de informações com o Fisco, sem que isso traduza, propriamente, quebra de sigilo fiscal, de modo a permitir o monitoramento sobre o real vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante”, acrescenta ela.
Uma terceira solução, para a juíza, seria a imposição de sanção pecuniária à empresa que foi constituída como associação de fachada, com previsão expressa de que, nos casos de contratação de falso plano coletivo, ficaria automaticamente autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.
Mais processos no sistema
Além dos reajustes, outros problemas gerados pela falsa coletivização chegam ao Poder Judiciário, contribuindo para o aumento da judicialização da saúde suplementar. Segundo Rafaela Turra, a forma como cada um desses contratos é tratado pode influenciar a análise dos magistrados. “Por exemplo, contratos coletivos podem ter regras diferentes em relação aos reajustes por faixa etária, o que gera divergências nas decisões judiciais. A falsa coletivização complicou ainda mais esse cenário.”
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema. No entendimento da corte, os contratos devem ser tratados como individuais ou familiares, de modo que a maioria das decisões, em todas as esferas judiciais, dá razão ao consumidor.
No Procon-SP, os assuntos que mais rendem reclamações sobre planos de saúde são recusa de cobertura, problemas com cancelamento ou cobranças indevidas, além da dificuldade para agendar consultas ou exames. De acordo com Luiz Orsatti, os cancelamentos unilaterais tiveram um aumento expressivo em 2024 — 80% a mais do que em 2023.
Isso não aconteceu apenas no Procon paulista, mas nos órgãos de defesa do consumidor como um todo. “A ausência de regulação clara e fiscalização efetiva, somada à falha no dever de informar, contribui para a proliferação de contratos que, embora formalmente válidos, podem conter cláusulas abusivas ou gerar desequilíbrio na relação entre operadora e consumidor.”
Para André Bittar, é possível que a judicialização aumente nos próximos anos por causa dos problemas com contratos. Em um cenário ideal, o problema seria solucionado pela ANS, e rapidamente. “Se não for tomada uma providência de imediato, logo o Judiciário estará abarrotado de ações discutindo isso. Não é de interesse de ninguém que o sistema tenha cada vez mais processos.”_
Prazo para pagamento de RPV é de competência da União, diz André Mendonça
O prazo para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV) é de competência da União e não pode ser alterado pelos estados. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás.
José Cruz/Agência BrasilAndré Mendonça, ministro do STF
Mendonça cassou decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, que extrapolava competência da União
Um policial civil aposentado era beneficiário em uma ação civil coletiva que condenou o estado de Goiás a pagar o reajuste salarial de sua classe. O homem teve seu valor a receber homologado. Na ocasião, foi determinado o prazo de dois meses para o pagamento.
Diante da falta de pagamento dentro do prazo legal, o policial protocolou um pedido de penhora online para garantir o valor recebido. Contudo, o pedido foi indeferido pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, com base nas diretrizes do Convênio 2/2023, firmado entre o estado e o Tribunal de Justiça goiano.
Esse ajuste firmado entre o tribunal e o estado prevê um procedimento especial para o pagamento das RPVs, sem data específica para quitação. Entretanto, a ADI 5.534 diz que as RPVs devem ser pagas em até três meses. O autor, então, ajuizou uma reclamação na Suprema Corte, alegando o descumprimento do preceito fundamental.
Competência extrapolada
O homem aduziu, ainda, que o pagamento de RPV é de natureza processual e de competência privativa da União, não dos estados. Ele pediu o bloqueio imediato do valor homologado.
Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça concordou que o juízo de primeiro grau agiu fora de sua competência. “Ao assim proceder, incorreu em flagrante e inequívoca violação à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.534”, escreveu. Assim, Mendonça julgou a reclamação procedente e cassou a decisão do juiz, determinando o prosseguimento dos atos administrativos._
CNJ aprova novas regras sobre filmagens em audiências e julgamentos
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (16/9), proposta de resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a captação e o registro audiovisual em audiências, sessões de julgamento e plenários do Júri, bem como em procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público.
A norma define limites para o uso de imagens e vozes dos participantes, em consonância com o direito fundamental à proteção de dados pessoais e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O relator da regulamentação, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, destacou que o texto passou por grande evolução até o formato apresentado ao plenário durante julgamento. “Ele alcançará seu objetivo de evitar o uso patológico, ilícito, equivocado das gravações de áudio e vídeo dos atos judiciais e dos atos presididos também pelos membros do Ministério Público”, reforçou.
FreepikAnacrim aciona STF por direito de advogado gravar audiências
Filmagens por partes e advogados em audiências devem seguir novas diretrizes
A partir de agora, as filmagens por partes e advogados precisam seguir novas diretrizes. É necessário avisar que irá gravar e fica proibida a filmagem de jurados e terceiros sem relação com o contexto probatório. Além disso, está vedada a gravação “da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do artigo 1º da Lei 12.694/2012“.
Filmagens feitas sem consentimento poderão resultar em sanções processuais, civis e criminais. A resolução reafirma que a intenção da gravação é apenas para documentar atos processuais e investigatórios, sem finalidade de uso em redes sociais.
A resolução é um meio termo para respeitar tanto a gravação das sessões, prevista no Código de Processo Civil, e o direito à proteção de dados de todos os participantes, como magistrados, advogados, jurados, testemunhas e réus. Uma grande preocupação era resguardar as imagens de possíveis produções de notícias falsas e deepfakes.
Para o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, é importante que o texto preserve, por exemplo, os jurados, tendo em vista as dificuldades para se recrutar cidadãos para a função. “Porém, a nova regra deveria exigir que os julgamentos dos recursos fossem filmados e juntados aos autos”, diz.
Já um juiz criminal criticou a gravação da íntegra das audiências e julgamentos. “Arquivos ficarão enormes”, diz._
Juíza obriga AM a disponibilizar atendimento para autistas em escolas
A juíza Rebeca de Mendonça Lima, do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus, determinou que o estado do Amazonas deve disponibilizar intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico de alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob reavaliação periódica anual.
FreepikCrianças e adolescentes no espectro autista devem ter acompanhamento escolar de profissionais especializados.
Juíza determinou que alunos autistas devem ter acompanhamento na rede pública do AM
A sentença obriga que o atendimento por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado em no máximo 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.
O pedido foi feito por meio de ação civil pública ajuizada pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (Amua). A instituição alegou que as escolas disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam profissionais pouco capacitados para atender a demanda.
Segundo a organização, são mais de 8 mil alunos diagnosticados com TEA matriculados na rede pública estadual e municipal.
Avaliação multidisciplinar
Na decisão, a magistrada afirmou que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares do governo estadual para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação.
Essa avaliação, porém, não deve impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada. Ela também disse que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.
Para a magistrada, é possível o acompanhamento escolar por estagiários para estudantes com mais autonomia, mas essas situações devem ser verificadas caso a caso, a partir de laudo médico e estudo técnico feito por profissionais capacitados, como pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas.
Para estudantes mais dependentes de acompanhamento, é obrigatória a presença de mediadores formados para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM._
Contribuição previdenciária deve ser paga em acordos que não reconhecem vínculo, diz TST
Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador de serviços deve pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do trato e o prestador de serviços deve pagar 11%, mesmo se o valor ajustado se referir a uma indenização civil.
ReproduçãoMulheres apertando as mãos
Pleno do TST reafirmou de forma vinculante o entendimento da SDI-I sobre contribuições em acordos
Esse foi o entendimento reafirmado de forma vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um incidente de recurso repetitivo.
A necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária nesses acordos já era reconhecida pelo TST desde 2010, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte estabeleceu sua Orientação Jurisprudencial (OJ) 398.
Naquela ocasião, os ministros entenderam que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, mesmo em processos trabalhistas finalizados e acordos para indenização pelo trabalho prestado. As alíquotas de 20% e 11% foram tiradas de trechos da Lei 8.212/1991 que tratam do pagamento de contribuição sobre remunerações a segurados contribuintes individuais.
Mas, mesmo após a OJ 398, o tema continuou a ser debatido nas instâncias inferiores e, diante dessa resistência, voltou à pauta do TST, desta vez no Pleno. O objetivo era justamente verificar se a tese da SDI-1 deveria ou não ser reafirmada de forma vinculante, já que a orientação jurisprudencial não vinha sendo suficiente para impedir a chegada de recursos.
O caso indicado como representativo da controvérsia se referia a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou as partes a pagarem as respectivas contribuições previdenciárias em um acordo apresentado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Uma empresa envolvida buscava afastar a condenação.
Fundamentação
O relator do caso e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”.
Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.
Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.
Veiga lembrou que as turmas do TST seguem aplicando a OJ 398 da SDI-1. Na sua visão, o tema continuou a ser alvo de disputas porque “a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal”.
O magistrado classificou isso como uma “disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar”.
Impacto
Larissa Fortes de Almeida, sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia, acredita que o entendimento do TST deixa as partes “sempre engessadas quanto aos encargos, o que diminui não apenas a liberdade de transigir como a atratividade dos acordos”.
Ela ressalta que era uma prática comum fazer acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego antes das decisões judiciais e, neles, declarar os pagamentos como indenizações civis, “que não têm incidência de encargos”.
Isso resolvia muitos processos de forma amigável, pois era uma opção vantajosa para todos os envolvidos, “não apenas evitando um litígio, mas mitigando os custos de encargos”.
O advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, concorda que a imposição do pagamento da contribuição previdenciária nessas situações “limita por demais a celebração dos acordos” e torna essa prática desafiadora.
Ele explica que muitos juízes não vêm cumprindo o precedente do TST. Quando isso acontece, somente quem é prejudicado — no caso, a autarquia previdenciária — pode recorrer da decisão. Mas nem sempre o órgão responsável pela fiscalização é intimado sobre os valores ajustados no acordo. Ou seja, também é um desafio “impor essa obrigação tributária, independentemente da natureza das avenças que vão ser objeto do acordo”.
Já a advogada trabalhista Fabíola Marques, professora da PUC-SP, considera que a nova decisão do Pleno não muda muito o cenário dos acordos, por se tratar apenas de uma reafirmação do entendimento dominante do TST.
Marques concorda que a lei de 2003 já garantia esse pagamento. Ela não acredita que a orientação jurisprudencial tenha reduzido o número de acordos.
“Antigamente bastava dizer que as verbas eram indenizatórias para não ter que pagar a contribuição previdenciária”, diz. “Mas faz tempo que isso mudou.”_
Para tributaristas, proposta do STJ para litígios da reforma pode causar decisões divergentes
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa e Paulo Sergio Domingues apresentaram, na semana passada, uma proposta de ato normativo para regular a judicialização dos impostos criados pela reforma tributária.
Integrantes de um grupo de trabalho do STJ que estudou os possíveis impactos judiciais das novas regras, os magistrados propõem uma “política de litigante único”. A ideia é que as ações sobre a cobrança de um tributo sejam concentradas em um ente da federação (a União, o estado ou o município), que seria definido a partir de determinados critérios. O plano foi detalhado em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na última quinta-feira (11/9).
Spacca
Reforma tributária começará a ter seus efeitos práticos no ano que vem
O objetivo central da proposta, segundo os ministros, é evitar a multiplicação de processos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), os dois tributos resultantes da reforma. Em relatório publicado no final de abril, os magistrados estimaram que a carga processual tributária no Brasil pode até triplicar com as novas regras, que serão implantadas de forma gradual de 2026 a 2032.
Tributaristas ouvidos pela ConJur sobre o tema avaliam que o STJ está correto ao buscar um sistema que evite a múltipla judicialização. Eles acreditam, porém, que a proposta do litigante único adota critérios questionáveis, deixa dúvidas sobre contenciosos administrativos e abre brecha para decisões discrepantes sobre o mesmo tributo, a depender do foro julgador.
A proposta do STJ
A reforma tributária é focada em impostos sobre o consumo. O ICMS, de competência estadual, e o ISS, municipal, serão gradualmente substituídos pelo IBS, que terá atribuição compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Já a Cofins e as contribuições do PIS e do Pasep darão lugar à CBS, que ficará sob responsabilidade da União.
A estrutura legal da reforma (a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025) não criou regras para a resolução de litígios sobre os novos tributos. A emenda apenas estabeleceu que o STJ julgará conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS — órgão que fará a arrecadação e a gestão desse imposto —, mas não regulou o julgamento de causas dos contribuintes.
Para resolver esse problema, o STJ propõe que apenas um ente federativo represente os interesses do Fisco em cada caso. Isso valeria tanto para ações de execução fiscal quanto para contestações ajuizadas pelos contribuintes. Para decidir qual ente será o responsável, os ministros sugerem dois critérios:
Porte do contribuinte
— União deve litigar com contribuintes sujeitos ao regime de lucro real (em geral grandes empresas, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano);
— O estado de domicílio do contribuinte deve litigar com sujeitos ao lucro presumido (em geral médias empresas);
— O município de domicílio do contribuinte deve litigar com optantes pelo Simples Nacional ou pessoas físicas.
Valor do crédito tributário
— No caso de execuções (ou ações anulatórias) de crédito tributário, o que conta é o valor do crédito, e não o porte do contribuinte. Ações de “elevado valor” devem ficar com a União, enquanto as de “pequeno valor” cabem aos municípios.
Limitações
Para os especialistas ouvidos pela ConJur, a proposta do STJ abre margem para entendimentos judiciais diferentes sobre o mesmo tributo, a depender do nível do ente federativo. Uma controvérsia sobre a cobrança do IBS, por exemplo, poderia resultar em decisões discrepantes entre um tribunal estadual e a Justiça Federal, por exemplo.
“A proposta abre a possibilidade de respostas judiciais diferentes para o mesmo tributo vindas, simultaneamente, das Justiças estaduais e Federal, a depender de quem esteja legitimado para o processo judicial”, avalia Marcos Meira, sócio-fundador do escritório M. Meira Advogados.
Para Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, a possível “bola dividida” entre os entes é o maior gargalo da proposta. “O diagnóstico é preciso, e a proposta é inteligente, numa lógica de federalismo cooperativo. Só tenho dúvidas se a União aceitaria ter os seus créditos defendidos por outro ente e se estados e municípios aceitariam um papel secundário na cobrança”, pondera ele.
A avaliação é compartilhada por Diego Diniz Ribeiro, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A proposta não resolve o problema da falta de uniformização. Nós podemos ter um mesmíssimo fato tributário que resulte em uma decisão da Justiça Federal num sentido e uma decisão da Justiça estadual em sentido oposto.”
Na visão de Júlio M. de Oliveira, sócio do Machado Associados, haverá chance de entendimentos discrepantes não apenas em âmbito judicial, mas também no administrativo. “Não se sabe quais serão os tribunais judiciais competentes para os litígios tributários do IBS e da CBS. Também na esfera administrativa há uma grande desconfiança de que se mantenham instâncias diversas, com multiplicidade de entendimentos.”
Sugestões
Os advogados consultados pela ConJur têm visões diversas sobre a melhor forma de resolver o problema. Para a maioria deles, os litígios deveriam ficar concentrados na Justiça Federal.
“Na minha visão, toda causa envolve de alguma forma a União, porque o IBS e o CBS operam com a mesma lei, as mesmas regras, o mesmo fato gerador. Ou seja, toda causa acaba tendo repercussão federal, então a Justiça Federal deveria julgar”, opina Mary Elbe Queiroz, presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret).
“Qualquer projeto de lei deveria unificar o julgamento desses tributos numa única esfera administrativa. Os dois tributos novos são gêmeos e merecem julgamentos numa esfera que congregue a União, os estados e os municípios. A via múltipla que está sendo traçada será geradora de conflitos e de insegurança jurídica”, prevê Júlio de Oliveira._
Trabalhadora doméstica usa geolocalização para comprovar vínculo
A partir de laudo de geolocalização (GPS), uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A decisão confirmou sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.
Geolocalizador do celular da ex-empregada mostra rotina de trabalho na casa dos empregadores.
Trabalhadora doméstica utilizou geolocalização para conseguir comprovar vínculo
A profissional disse trabalhou por quatro dias por semana entre 2015 e 2023, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões sobre suas atividades no trabalho. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo empregatício estavam contemplados.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho feito por pessoa física.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, negou que houvesse qualquer trabalho. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.
GPS revelou rotina
Diante das divergências, o juízo autorizou perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.
Depois da análise, o juízo de primeiro grau constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, constatada a partir de cruzamento das informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo. A parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.
Mesmo com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-9 com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, e não comprovava que ela estava trabalhando e nem que estava no local de trabalho.
O desembargador Luiz Alves, relator do caso na 2ª Turma, disse na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), foi feita em conformidade com as normas técnicas em vigor e suas informações devem ser reconhecidas. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e constatou o vínculo empregatício. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9._
Município é condenado a indenizar criança que sofreu acidente em brinquedo em escola
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o município de São Paulo a indenizar uma criança de oito anos que teve parte de um dedo amputada por causa de um acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.
Freepikgira-gira, parquinho
Criança teve parte do dedo amputada em acidente com gira-gira em escola
De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado em escola municipal, sem supervisão de qualquer funcionário. A mão dela entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.
Em sua defesa, o município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”.
“Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Atraso em pagamento de crédito tributário caracteriza ato omissivo, diz juíza
O atraso, sem justificativa, nos pagamentos de créditos tributários caracteriza ato omissivo da Receita.
Com esse entendimento, a juíza Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres (MT), concedeu liminar para ordenar que a Receita Federal pague restituições a uma empresa em dez dias.
Marcello Casal Jr/Agência Brasilaplicativo Simples Nacional
Receita não deve ultrapassar limite de 60 dias para pagar créditos do Simples, diz juíza
A empresa fez 20 pedidos de restituição eletrônica no âmbito do Simples Nacional, todos deferidos pela Receita, com reconhecimento do crédito. A companhia, no entanto, não recebeu o dinheiro no prazo legal de 60 dias.
Diante disso, ajuizou um mandado de segurança contra a autoridade fiscal da cidade, com pedido de liminar para garantir o pagamento da dívida.
De acordo com a empresa autora, houve omissão da autoridade administrativa ao deixar de cumprir um dever já reconhecido. Por isso, também alegou que houve violação de seu direito líquido e certo.
Em sua defesa, o delegado da Receita Federal disse que o pagamento seria feito no mês subsequente e que não houve ilegalidade na demora. Entretanto, a magistrada entendeu que o Fisco violou o compromisso com o contribuinte.
“Ao analisar os documentos e os marcos temporais apresentados, é possível concluir que a omissão administrativa persistia até o ajuizamento do mandado de segurança, situação que caracteriza violação a direito subjetivo da impetrante”, escreveu a magistrada.
Na visão dela, a regularização foi tardia e não espontânea. A omissão administrativa, portanto, deve ser caracterizada como abusiva.
“O direito da impetrante está respaldado não apenas pelo reconhecimento administrativo dos créditos, mas também pela própria previsão normativa do órgão fazendário quanto ao prazo de restituição”, disse a juíza.
O advogado Yuri Remus Andara defendeu a empresa na ação._
Comércio ilegal de passagens de ônibus configura estelionato, diz TJ-DF
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a condenação de um homem por estelionato majorado em razão de comércio irregular comercializar irregularmente passagens do sistema Ônibus de Trânsito Rápido (BRT) em Santa Maria (DF). Ele utilizava cartões de transporte de terceiros para obter vantagem econômica indevida.
O condenado foi preso em flagrante durante ação policial voltada a coibir a venda ilegal de créditos de transporte público. Na abordagem, os policiais apreenderam 33 cartões pertencentes a outros usuários e R$ 187 em espécie, evidenciando a prática de revenda das passagens, que eram comercializadas por valores entre R$ 4 e R$ 5 cada.
Freepik
TJ-DF afirmou que venda irregular de bilhetes do BRT configura estelionato majorado
A investigação apontou que o réu se aproveitava de cartões com benefícios ou isenções para revender os créditos, causando prejuízo direto ao erário. Isso porque o governo subsidia tarifas superiores àquelas efetivamente cobradas do usuário.
Na defesa, o acusado alegou desconhecimento do caráter ilícito da conduta e pediu absolvição por atipicidade, sustentando vulnerabilidade social. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de participação de menor relevância e que a confissão espontânea tivesse peso maior sobre a reincidência. O Ministério Público do Distrito Federal reforçou que a ação configurava estelionato contra entidade pública, com prejuízo comprovado ao erário.
O relator da Turma, desembargador Sandoval Oliveira, destacou que, para configuração do estelionato, não é necessária elevada compreensão técnica do sistema de bilhetagem, mas apenas a consciência do uso fraudulento de cartões de terceiros.
O colegiado rejeitou a tese de participação mínima, considerando que o réu atuou diretamente na prática criminosa e obteve lucro com a venda das passagens.
Quanto à pena, os magistrados compensaram integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantendo a condenação em um ano e quatro meses de prisão, além de 13 dias-multa. O regime inicial semiaberto foi preservado devido à reincidência do condenado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT._
STF retoma julgamento de Bolsonaro com voto de Fux; acompanhe ao vivo na TV ConJur
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quarta-feira (10/9), o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete aliados em razão do golpe de Estado em 2022. As movimentações para tentar reverter os resultados da eleição daquele ano culminaram na intentona golpista do 8 de janeiro de 2023. A TV ConJur transmite o julgamento.
Ton Molina/STFBolsonaro em interrogatório no Supremo Tribunal Federal (STF)
STF inicia o quarto dia de julgamento da intentona golpista liderada por Bolsonaro
A análise da ação penal será retomada com o voto do ministro Luiz Fux, que deve apresentar divergência. Nesta terça-feira (9/9), em um longo voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal, afirmou que Bolsonaro e os outros réus utilizaram a máquina pública para organizar o movimento golpista.
Ele votou para condenar os oito acusados pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado de Direito, organização criminosa armada, golpe de Estado, deterioração do patrimônio público tombado e dano qualificado.
Flávio Dino também votou pela condenação, mas deu a entender que deve sugerir penas menores para os generais Paulo Sérgio Nogueira e Augusto Heleno e para o ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem.
Além de Bolsonaro, Heleno, Nogueira e Ramagem, estão sendo julgados o ex-comandante da Marinha, Almir Garnier; o ex-ministro da Justiça, Anderson Torres; o candidato a vice de Bolsonaro e também general da reserva Walter Braga Netto; e o ex-ajudante de ordens e tenente-coronel do Exército Mauro Cid.
O grupo forma o chamado “núcleo crucial”, conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República. Os réus respondem por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado._
Deputado do DF é condenado por vídeo discriminatório contra professora
Decisão do juiz substituto Arthur Lachter da 19ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o deputado distrital Pastor Daniel de Castro (PP-DF) por danos morais coletivos devido a um vídeo publicado em sua rede social pessoal, em outubro de 2024, com ataques a religiões de matriz africana.
No vídeo, o parlamentar expôs uma professora de cultura afro-brasileira do Centro Educacional do Lago, uma escola particular no Lago Sul, em Brasília. Ele afirmou ter denunciado a professora no Ministério Público por “instigar alunos a participarem de rituais religiosos de matriz africana em sala de aula”, e afirmou que “isso é um crime”.
FreepikJulgadora condenou coletivo Sleeping Giants a indenizar Jovem Pan por publicar áudio descontextualizado sem autorização
Deputado deve remover vídeo em 48h e publicar retratação pública no Instagram
O parlamentar foi condenado a remover o vídeo em até 48h, sob pena de multa, e a publicar retratação pública em sua conta no Instagram, com igual destaque e duração do conteúdo original. Também deverá pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Para o juiz, a publicação configurou violação a direitos coletivos de natureza difusa, como a igualdade, a liberdade religiosa e o direito à educação plural.
A sentença ainda destacou que a imunidade parlamentar não se aplica ao caso, já que a manifestação, que obteve mais de 21 mil visualizações, ocorreu em rede social pessoal, fora do exercício direto da atividade legislativa, e utilizou recursos audiovisuais típicos de engajamento digital para incitar preconceito e desinformação.
Na ACP, o MP-DF argumentou que o conteúdo da publicação do parlamentar distorceu atividades pedagógicas previstas pela Lei nº 10.639/2003 e pela Lei nº 11.645/2008, que determinam o ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena nas escolas. Segundo a promotoria, a publicação, além de induzir interpretações equivocadas sobre o trabalho da professora, reforçou estigmas sociais e religiosos, violando direitos coletivos relacionados à igualdade, à liberdade religiosa e ao acesso a uma educação plural. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Tese do STF sobre prisão de condenados no Júri deixa rastro de confusão nos tribunais
Já se passou um ano desde que o Supremo Tribunal Federal determinou que condenados no Tribunal do Júri devem ser presos imediatamente após o julgamento. Segundo a tese da corte, fixada no Tema 1.068, a execução da pena só pode ser adiada caso haja indícios de nulidade no processo ou de condenação “manifestamente contrária à prova dos autos”.
A decisão foi aprovada sob várias divergências entre os ministros e é amplamente criticada por advogados, mas foi confirmada recentemente pelo Supremo em embargos de declaração ajuizados por defensorias públicas. A aplicação da norma, porém, tem se dado de maneira desuniforme nos tribunais estaduais.
Freepiktribunal / júri
Prisão imediata depois de condenação no Júri ainda enfrenta resistência nos tribunais
A falta de critérios foi detectada em um levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico sobre acórdãos criminais deste ano, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A análise mostra que os magistrados têm determinado a execução imediata da pena mesmo em processos com indícios de nulidade, o que contraria a exceção prevista pelo STF. Por outro lado, decisões que autorizam os réus a recorrerem em liberdade são tomadas sob critérios divergentes e, em alguns casos, com justificativas que já foram rechaçadas pelo Supremo.
Falta de padrões
Em geral, as decisões que mantêm os condenados soltos sustentam que a medida do Supremo não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme previsto no artigo 5º da Constituição. Os magistrados avaliaram, nestas ações, que pessoas julgadas antes da fixação da tese não podem ser atingidas pela nova diretriz da corte.
O STF, contudo, já reiterou que a irretroatividade da lei penal não se aplica a estes casos. Em pelo menos três julgados, publicados em fevereiro, março e abril deste ano, os ministros afirmaram que não se trata de retroação de lei penal porque o Supremo deu apenas uma nova interpretação a uma legislação já existente: o “pacote anticrime”, que entrou em vigor em janeiro de 2020.
A lei “anticrime” alterou o artigo 492 do Código de Processo Penal para determinar que condenados pelo Júri devem ser presos automaticamente se a pena for igual ou superior a 15 anos — o que é comum nestes casos, já que o Júri se dedica a crimes dolosos contra a vida. A nova posição do Supremo derrubou este piso de 15 anos e ordenou a execução imediata para qualquer pena, mas não alterou o texto do CPP.
O novo arranjo tem gerado um rastro de confusão. O princípio da irretroatividade, além de ser usado contra a orientação do STF, ainda tem sido aplicado com diferentes marcos temporais, como ilustra o quadro abaixo:
Processo 2027309-88.2025.8.26.0000 — (10/02/2025) — Decisão de primeira instância, em fevereiro de 2025, determinou a prisão de dois homens que tinham sido condenados no Júri por tentativa de homicídio. Em segundo grau, porém, um desembargador reviu a medida e mandou soltar os réus porque eles foram julgados em março de 2024, antes da fixação da nova tese pelo STF, em setembro (clique aqui para ler).
Processo 2133280-62.2025.8.26.0000 — TJ-SP (17/07/2025) — Com base na irretroatividade, o acórdão afastou a prisão de um condenado por homicídio apesar de ele só ter sido sentenciado em abril de 2025, depois da decisão do STF. Isso porque o acórdão não se fundamentou na data da condenação, e sim na da pronúncia — decisão que leva o réu ao Tribunal do Júri. Ele foi pronunciado em agosto de 2024, antes da medida do Supremo (clique aqui para ler).
Processo 1.0000.24.518035-1/001 — TJ-MG (10/07/2025) — Neste caso, o acórdão não tomou como base a data da condenação nem a da pronúncia, e sim a data do fato criminoso, um homicídio cometido em 2016. Além disso, a baliza para a retroatividade não foi o estabelecimento da tese pelo STF, e sim a data da vigência do pacote “anticrime”, em janeiro de 2020 (clique aqui para ler). Um acórdão do mesmo tribunal, em maio, havia adotado como marcos temporais a data da sentença no Júri e a nova posição do STF (clique aqui para ler).
Para a criminalista Isabella Piovesan Ramos, do escritório Machado de Almeida Castro Advogados, o STF colocou um ponto final na questão ao julgar embargos de declaração no final de agosto, que questionavam se a nova regra poderia retroagir ou não.
“Eu discordo da posição do STF, mas ela foi bem clara ao afirmar que a prisão imediata também vale para casos anteriores. Pode ser que algum juiz mais garantista continue decidindo em sentido contrário, mas eu entendo que o Supremo acabou com qualquer margem para discussão sobre isso”, avalia.
Autoriza ou obriga?
Outra confusão frequente nos tribunais é baseada no texto literal da tese do Supremo: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Para alguns julgadores, o uso do termo “autoriza” dá a opção de aplicar ou não o novo entendimento.
Um acórdão recente do TJ-SP, o mesmo que usou o princípio da irretroatividade com base na data da pronúncia, entendeu que a medida do STF “autoriza, mas não impõe o imediato início da execução da pena, sendo necessária a análise do caso concreto”.
Essa também foi a conclusão de um juiz do Tribunal de Justiça do Maranhão ao lavrar uma sentença, do final de agosto, que condenou dois homens por homicídio qualificado. Ao permitir que eles recorressem em liberdade, o magistrado afirmou que a tese do Supremo “estabelece uma possibilidade, não uma obrigatoriedade, cabendo ao juiz presidente a análise das circunstâncias do caso concreto (clique aqui para ler)“.
“Realmente, o uso desse termo ‘autoriza’ está causando algum ruído, porque dá a entender que a norma não tem um caráter obrigatório. Isso provoca uma discussão nos tribunais sobre a força que essa determinação tem”, opina o criminalista Fabrício Dreyer Pozzebon, doutor em Direito pela PUC-RS.
Vaivém de jurisprudência
O julgamento em que o STF fixou a nova tese passou longe da unanimidade. O voto vencedor, do relator Luís Roberto Barroso, foi acompanhado por cinco ministros, enquanto outros cinco expuseram divergências totais ou parciais.
Entre os discordantes, o principal argumento foi o de que a execução imediata da pena fere a presunção de inocência, prevista no artigo 5º da Constituição. Esses ministros apontaram que o próprio Supremo já havia vetado a prisão antes do trânsito em julgado em novembro de 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54.
O panorama começou a mudar em janeiro de 2020, com a entrada em vigor do pacote “anticrime”, e foi endurecido com a posição do Supremo em setembro de 2024. Segundo o voto vencedor de Barroso, o princípio da presunção de inocência deve ser sopesado com outras garantias constitucionais, como a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o direito fundamental à vida, que estaria ameaçado sob as normas antigas.
O acórdão do STF citou que menos de 2% das sentenças do Júri no TJ-SP, no período entre janeiro de 2017 e outubro de 2019, foram anuladas posteriormente. Para Barroso, o percentual “inexpressivo” de condenações revertidas justifica o cumprimento antecipado da pena, já que as decisões do Júri costumam ser mantidas.
O criminalista Rodrigo Faucz, pós-doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), avalia que esse argumento não se sustenta. “Esse percentual, mesmo que pequeno, é uma prova de que erros podem acontecer. Isso que eles chamam de números inexpressivos eu chamo de pessoas. São vidas que eventualmente são perdidas por causa disso”, critica._
Suprema Corte dos EUA terá que fazer manobra para salvar tarifaço de Trump
O presidente Donald Trump está desesperado para salvar as tarifas que impôs por decreto a quase todos os países do mundo. Para isso, ele espera mais da Suprema Corte do que de seu próprio partido político.
O Partido Republicano tem maioria no Senado e na Câmara dos Deputados. Por maioria simples de votos, a legenda poderia aprovar uma legislação tarifária ou conceder ao presidente o poder de decretá-las.
Emily J. Higgins / Casa BrancaDonald Trump
Donald Trump com o presidente Lee Jae-myung, da Coreia do Sul
Afinal, os tribunais de primeira e segunda instâncias decidiram que a imposição de tarifas por decreto presidencial é ilegal porque, entre outras coisas, essa é uma atribuição constitucional do Congresso, que é dono do erário e criador de impostos.
Mas os parlamentares republicanos não se dispõem a fazê-lo. E a explicação é óbvia: apesar de Trump insistir que outros países vão pagar trilhões de dólares em tarifas aos Estados Unidos, os eleitores podem sentir, no próprio bolso, que isso não é verdade.
As notícias mencionam, repetidamente, o que todo mundo deveria saber: quem paga as tarifas são os importadores, que as repassam aos consumidores. Mas, nem todo mundo lê – ou muita gente só acessa suas fontes de informação preferidas.
Porém, acontece o inevitável: os preços dos produtos sobem. E uma grande parte dos eleitores podem se dar conta de que a alta dos preços é consequência do tarifaço. Portanto, os parlamentares sabem que, se responsabilizados pelo aumento do custo de vida, isso pode lhes custar a reeleição.
Onde entra a Suprema Corte
Sem poder contar com o Congresso, Trump pediu à Suprema Corte para julgar e anular, a toque de caixa, as decisões dos tribunais inferiores que as consideraram ilegais. Normalmente, uma decisão de um caso de tamanha repercussão só sairia no fim do ano judicial, por volta de 30 de junho de 2026.
O Departamento de Justiça (DOJ) propôs, então, uma agenda à corte: conceder certiorari (ou aceitar julgar o caso) até 10 de setembro; promover a audiência de sustentação oral até 10 de novembro; divulgar a decisão antes do fim deste ano.
Ao passar a bola para a Suprema Corte, Trump coloca nas mãos dos seis ministros conservadores da corte uma batata quente. A maioria conservadora-republicana da corte terá de fazer uma ginástica jurídica para ajudar Trump desta vez. Por que?
Em primeiro lugar, os ministros que quiserem ajudar Trump terão de fazer uma manobra para se desviar de um precedente. Em 2022, a corte declarou ilegal um decreto do então presidente democrata Joe Biden, que perdoava parte da dívida de estudantes, por causa da Covid-19.
Para justificar o decreto, Biden declarou uma emergência nacional, o que lhe permitiria renunciar a elementos da regulaentação de empréstimos estudantis – ou pelo menos modificá-los. Trump fez a mesma coisa: usou a justificativa da emergência nacional para decretar o tarifaço.
A Suprema Corte decidiu, por 6 votos a 3, que o presidente Biden excedeu sua autoridade. Segundo a corte, a medida requeria autorização do Congresso – a mesma conclusão a que chegaram os tribunais de primeira e segunda instância sobre o tarifaço de Trump.
Em segundo lugar, os ministros terão de se opor ao entendimento de dez juízes – três da Corte de Comércio Internacional dos EUA e sete do Tribunal Federal de Recursos – para se alinhar com as alegações dos advogados do governo Trump.
Discussão legal
A principal discussão do processo gira em torno da lei em que o presidente Trump se baseou para decretar a imposição das tarifas – a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA – International Emergency Economic Powers Act).
O colegiado de juízes do Tribunal de Comércio Internacional decidiu, em maio deste ano, que a decretação de tarifas recíprocas (e tarifas de combate ao tráfico) excederam a autoridade do presidente, de acordo com a IEEPA. Com base nisso, o tribunal proibiu permanentemente o governo de implementá-las.
O voto longamente fundamentado da maioria (7 a 4) do Tribunal Federal de Recursos, em V.O.S. Selections, Inc. v. Trump, declarou que a Constituição garante ao Congresso “o poder de estabelecer e arrecadar impostos, taxas, tributos e impostos sobre a produção, venda e consumo de bens”.
“Tarifas são impostos e os constituintes previram expressamente a concessão exclusiva do poder tributário ao Poder Legislativo”, diz a decisão.
“A IEEPA, por sua vez, é o resultado desse esforço do legislativo e é consistente com o objetivo declarado do Congresso de delimitar a autoridade do presidente para regulamentar transações econômicas internacionais durante guerras ou emergências nacionais”.
Segundo o voto, a IEEPA estabelece que, após declarar uma emergência nacional, em acordo com a lei aplicável, o presidente pode “investigar, bloquear durante a pendência de uma investigação, regulamentar, direcionar e compelir, anular, invalidar, impedir ou proibir qualquer importação ou exportação de qualquer propriedade na qual qualquer país estrangeiro ou um cidadão dele tenha qualquer interesse”.
“No entanto, a IEEPA não usa as palavras ‘tarifas, tributos, impostos, alfândega ou imposto de importação’. Nem tem uma cláusula que garanta ao presidente poderes além dos que lhe são explicitamente atribuídos”, afirma outro trecho da decisão.
Argumentos políticos
Desde que a IEEPA foi promulgada há quase 50 anos, presidentes têm usado essa lei para restringir transações com países específicos, como, por exemplo, “para congelar ativos, bloquear transferências financeiras, impor embargos ou sanções a regimes ou indivíduos hostis – não para fins tributários”.
“Não nos convence o argumento do governo de que é particularmente inapropriado interpretar de forma restrita uma delegação de poder na área de relações exteriores e segurança nacional”.
“Embora o Presidente tenha, naturalmente, autoridade constitucional independente nessas esferas, o poder do erário (incluindo o poder de tributar) pertence ao Congresso”, diz a decisão. “O governo argumenta que o decreto presidencial é autorizado pela IEEPA. Nós concluímos que não é”.
A petição dos advogados da Casa Branca, por sua vez, dedica grande espaço a argumentos políticos, tais como:
“Os riscos neste caso não poderiam ser maiores. O presidente e membros de seu gabinete determinaram que as tarifas estão promovendo a paz e uma prosperidade econômica sem precedentes e que a negação da autoridade tarifária exporia nossa nação a retaliações comerciais, sem defesas eficazes, e empurraria os Estados Unidos de volta à beira da catástrofe econômica”.
“No entanto, em uma decisão dividida, o Tribunal Federal de Recursos declarou que o uso das tarifas da IEEPA pelo presidente é ilegal”.
“Essa decisão lança um manto de incerteza sobre as negociações internacionais em andamento, que o presidente vem conduzindo por meio de tarifas nos últimos cinco meses, colocando em risco tanto os acordos já negociados, quanto às negociações em andamento.
Sobre a IEEPA, a petição diz também: “O tribunal de recursos não considerou que essas crises constituam ameaças incomuns e extraordinárias à segurança nacional, à política externa ou à economia dos EUA, suficientes para acionar os poderes de emergência do presidente, de acordo com a IEEPA”.
“E não descartou o fato de que a IEEPA confere ao presidente o poder de regular a importação de produtos estrangeiros e que pode autorizar algumas tarifas para lidar com tais ameaças”.
Os advogados da Casa Branca se apoiaram no voto dissidente de um juiz, que considerou a lógica da maioria “profundamente errada”. Para o juiz, a decisão “contradiz o texto original da IEEPA, precedentes do tribunal, o histórico jurídico e a prática de longa data”.
E fazem uma crítica ácida aos juízes: “A IEEPA não autoriza juízes federais a declarar, perversamente, que as tarifas são ilegais, em um momento em que elas alcançam grandes resultados”. E acrescenta: “Não há nada de novo ou suspeito na ampla delegação de autoridade tarifária da IEEPA para lidar com emergências nacionais”.
O Congresso há muito complementa os poderes do presidente em relações exteriores, previstos no Artigo II, delegando ampla autoridade para impor tarifas que, a critério do presidente, promovam a segurança nacional, a prosperidade econômica ou facilitem negociações com parceiros estrangeiros.
Uma escolha difícil
Os ministros conservadores da Suprema Corte têm de fazer uma escolha difícil: se vão se alinhar com seus colegas do Poder Judiciário (a que pertencem) ou com Trump.
De certa forma, isso é normal, porque decisões judiciais dificilmente agradam a gregos e troianos – exceto pelo fato de que os juízes dos tribunais inferiores já estão bem frustrados com o desrespeito já frequente a suas opiniões.
Mas têm uma opção para escapar dessa situação de saia justa (ou de “toga justa”): negar certiorari à petição dos advogados do governo. Nesse caso, prevaleceria a decisão do Tribunal Federal de Recursos – e fim de jogo.
Mas a atual maioria conservadora da Suprema Corte, que tem seguidamente concedido poderes a Trump – nunca antes atribuídos a outros presidentes – dificilmente vai fazer essa “desfeita” ao atual presidente. Então, é esperar para ver._
Senado aprova PEC do calote dos precatórios; OAB vai ao STF
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/9), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição que altera as regras sobre o pagamento de precatórios (PEC 66/2023), conhecida como PEC do Calote dos Precatórios. A proposta foi aprovada sem mudanças em relação ao texto aprovado na Câmara. O Congresso deve promulgar a norma na próxima terça (9/9).
O texto tira os precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026 e limita o pagamento dessas dívidas por parte de estados e municípios, vinculando os desembolsos a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL). A regra também permite o refinanciamento de dívidas previdenciárias desses entes com a União.
Segundo o Senado, medida alivia a situação de estados e municípios ao permitir que paguem dívidas judiciais em parcelas menores e com prazo mais longo e ajuda o governo federal a cumprir a meta fiscal ao retirar parte desses gastos do teto de despesas.
Já a advocacia fez duras críticas ao projeto. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) emitiu e enviou à Câmara uma nota técnica que apontou inconstitucionalidades na PEC. Os presidentes das 27 seccionais também assinaram o documento. Especialistas apontam que a proposta vai criar um “regime especial eterno”.
O texto principal da PEC havia sido aprovado pelo Plenário do Senado em primeiro turno no mês de julho, quando ficaram pendentes de votação os destaques (pedidos de mudança no texto). Nesta terça-feira, após a rejeição dos destaques, a PEC foi aprovada em segundo turno.
O relator da proposta foi o senador Jaques Wagner (PT-BA). Para ele, “a PEC vem ao encontro da previsibilidade, porque atualmente você tem uma total imprevisibilidade: há uma sentença, a pessoa é obrigada a cumprir e aquilo afeta diretamente seu orçamento. Então, a PEC, na sua essência, está fazendo isso, programando”.
Destaque
Um destaque proposto pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) buscava excluir da proposta a autorização para que créditos suplementares e especiais abertos em 2025 passem a compor o limite de despesas a partir de 2026.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilSenado aprova PEC do calote dos precatórios; OAB vai ao STF
O senador Jaques Wagner (PT), líder do governo, foi o relator da PEC no Senado
De acordo com Wagner, esse trecho dá ao governo espaço fiscal para acomodar precatórios no Orçamento a partir de 2026 e pagar R$ 12 bi de licença-maternidade, decorrentes de uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em 2024, a Suprema Corte declarou inconstitucional a exigência de carência mínima de dez contribuições ao INSS para que trabalhadoras autônomas e seguradas especiais possam receber o salário-maternidade. Agora, com apenas uma contribuição, elas podem ter acesso ao benefício, seguindo o mesmo critério das trabalhadoras formais.
OAB vai ao STF
O Conselho Federal da OAB informou que ingressará com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF logo após a promulgação da PEC.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, diz que “a Ordem vai ao Supremo porque essa PEC viola frontalmente a Constituição, compromete a autoridade do Poder Judiciário e institucionaliza o inadimplemento do Estado com seus próprios cidadãos”. A OAB deve incluir na ação pedido cautelar para suspensão imediata da eficácia da norma. “É dever da OAB reagir com firmeza a qualquer tentativa de enfraquecimento das garantias constitucionais”, completa.
Para a OAB, a medida fragiliza a efetividade das decisões judiciais e transforma um direito reconhecido judicialmente em um crédito simbólico. A entidade argumenta que a proposta reedita mecanismos já declarados inconstitucionais pelo Supremo nas ADIs 4.357, 7.047 e 7.064.
A decisão da entidade tem como base parecer técnico encomendado à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, assinado pelos juristas Egon Bockmann Moreira e Rodrigo Kanayama. No documento, eles alertam que a proposta cria um ciclo de inadimplência institucionalizada, empurrando para as futuras gerações o custo de decisões judiciais já consolidadas
A manifestação da OAB é acompanhada de pareceres técnicos e de posicionamentos públicos de membros do Comitê Nacional de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça, que alertam para os impactos da proposta nos direitos de credores.
Em manifestação encaminhada a Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, os integrantes do Comitê afirmam que a PEC representa uma “moratória compulsória” sem previsão de quitação integral e compromete o acesso igualitário à ordem jurídica. Com informações da assessoria de imprensa da Agência Senado e da OAB Nacional._
Senado aprova PEC do calote dos precatórios; OAB vai ao STF
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/9), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição que altera as regras sobre o pagamento de precatórios (PEC 66/2023), conhecida como PEC do Calote dos Precatórios. A proposta foi aprovada sem mudanças em relação ao texto aprovado na Câmara. O Congresso deve promulgar a norma na próxima terça (9/9).
O texto tira os precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026 e limita o pagamento dessas dívidas por parte de estados e municípios, vinculando os desembolsos a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL). A regra também permite o refinanciamento de dívidas previdenciárias desses entes com a União.
Segundo o Senado, medida alivia a situação de estados e municípios ao permitir que paguem dívidas judiciais em parcelas menores e com prazo mais longo e ajuda o governo federal a cumprir a meta fiscal ao retirar parte desses gastos do teto de despesas.
Já a advocacia fez duras críticas ao projeto. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) emitiu e enviou à Câmara uma nota técnica que apontou inconstitucionalidades na PEC. Os presidentes das 27 seccionais também assinaram o documento. Especialistas apontam que a proposta vai criar um “regime especial eterno”.
O texto principal da PEC havia sido aprovado pelo Plenário do Senado em primeiro turno no mês de julho, quando ficaram pendentes de votação os destaques (pedidos de mudança no texto). Nesta terça-feira, após a rejeição dos destaques, a PEC foi aprovada em segundo turno.
O relator da proposta foi o senador Jaques Wagner (PT-BA). Para ele, “a PEC vem ao encontro da previsibilidade, porque atualmente você tem uma total imprevisibilidade: há uma sentença, a pessoa é obrigada a cumprir e aquilo afeta diretamente seu orçamento. Então, a PEC, na sua essência, está fazendo isso, programando”.
Destaque
Um destaque proposto pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) buscava excluir da proposta a autorização para que créditos suplementares e especiais abertos em 2025 passem a compor o limite de despesas a partir de 2026.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilSenado aprova PEC do calote dos precatórios; OAB vai ao STF
O senador Jaques Wagner (PT), líder do governo, foi o relator da PEC no Senado
De acordo com Wagner, esse trecho dá ao governo espaço fiscal para acomodar precatórios no Orçamento a partir de 2026 e pagar R$ 12 bi de licença-maternidade, decorrentes de uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em 2024, a Suprema Corte declarou inconstitucional a exigência de carência mínima de dez contribuições ao INSS para que trabalhadoras autônomas e seguradas especiais possam receber o salário-maternidade. Agora, com apenas uma contribuição, elas podem ter acesso ao benefício, seguindo o mesmo critério das trabalhadoras formais.
OAB vai ao STF
O Conselho Federal da OAB informou que ingressará com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF logo após a promulgação da PEC.
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, diz que “a Ordem vai ao Supremo porque essa PEC viola frontalmente a Constituição, compromete a autoridade do Poder Judiciário e institucionaliza o inadimplemento do Estado com seus próprios cidadãos”. A OAB deve incluir na ação pedido cautelar para suspensão imediata da eficácia da norma. “É dever da OAB reagir com firmeza a qualquer tentativa de enfraquecimento das garantias constitucionais”, completa.
Para a OAB, a medida fragiliza a efetividade das decisões judiciais e transforma um direito reconhecido judicialmente em um crédito simbólico. A entidade argumenta que a proposta reedita mecanismos já declarados inconstitucionais pelo Supremo nas ADIs 4.357, 7.047 e 7.064.
A decisão da entidade tem como base parecer técnico encomendado à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, assinado pelos juristas Egon Bockmann Moreira e Rodrigo Kanayama. No documento, eles alertam que a proposta cria um ciclo de inadimplência institucionalizada, empurrando para as futuras gerações o custo de decisões judiciais já consolidadas
A manifestação da OAB é acompanhada de pareceres técnicos e de posicionamentos públicos de membros do Comitê Nacional de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça, que alertam para os impactos da proposta nos direitos de credores.
Em manifestação encaminhada a Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, os integrantes do Comitê afirmam que a PEC representa uma “moratória compulsória” sem previsão de quitação integral e compromete o acesso igualitário à ordem jurídica. Com informações da assessoria de imprensa da Agência Senado e da OAB Nacional._
Para capitais, extinção de execuções fiscais derruba arrecadação de IPTU
A aplicação da norma do Conselho Nacional de Justiça que autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil retirou dos municípios brasileiros o principal instrumento para cobrança de dívidas de IPTU. O resultado, em um ano, é a queda da arrecadação dos créditos desse imposto inscritos na Dívida Ativa.
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Segundo a Abrasf, extinção das execuções derrubou arrecadação do IPTU inscrito na Dívida Ativa
O alerta é da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a partir de levantamento com dados de 18 capitais brasileiras. A maioria delas apresentou queda de arrecadação dos valores de IPTU inscritos na Dívida Ativa no primeiro semestre de 2025, em relação ao mesmo período de 2024.
Segundo a entidade, esse cenário representa um estímulo à inadimplência. Para fazer o cruzamento de dados, a Abrasf atualizou os valores anteriores arrecadados em IPTU da Dívida Ativa tanto pela Selic como pelo IPCA-E, os índices mais usados pelos municípios. Pela Selic, 16 capitais tiveram uma queda na arrecadação. Pelo IPCA-E, foram 14 ao todo.
Na análise da associação, o único fator que explica essa variação é a extinção em massa das execuções fiscais voltadas a cobrar essas dívidas. A norma do CNJ entrou em vigor em fevereiro de 2024 e, até dezembro, já havia levado ao fim de 7 milhões desses processos, segundo presidente do CNJ, ministro Luis Roberto Barroso.
Grande parte deles é para cobrança de IPTU. A última edição do relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, feito pelo CNJ em conjunto com o Insper, estimou que o tributo representa 24,9% do contencioso, à época com mais de 528,1 mil processos.
Execuções fiscais extintas
Pelas normas do CNJ, a extinção da execução fiscal é possível se ela estiver há um ano sem movimentação útil. A resolução ainda fixa que novas cobranças judiciais dependem de conciliação ou tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título.
Segundo Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, procurador do município do Rio de Janeiro e diretor da Abrasf, os municípios têm investido em novas estratégias de recuperação desses valores, mas os dados mostram que não foram suficientes para contrabalancear o impacto da extinção das execuções fiscais.
O protesto do título, ele alerta, é cada vez menos eficiente: tem um alto custo para dar baixa e já não exerce o mesmo poder de coerção em um país com 60 milhões de CPFs negativados e de acesso ao crédito ampliado por cooperativas e empresas de crédito popular.
“Esse cenário está levando à ideia de que ninguém mais perde imóvel por dívida de IPTU. É a ‘economia do comportamento’: o efeito psicológico na conduta de quem não teme mais essa dívida. Tirou-se o critério coercitivo, já que as dívidas de IPTU não são elevadas e o único risco seria perder o imóvel”, explica.
Inadimplência de IPTU
O ideal, na opinião do advogado, seria aplicar a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, vinculante. A corte entendeu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
O Plenário chegou a debater um valor de teto para a extinção em massa desses processos, mas se limitou a incluir na tese que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para Ribeiro da Silva, isso implica delegar a análise para cada município, de acordo com as particularidades locais.
“O IPTU é o grande imposto das municipalidades e está sendo maltratado. A cobrança da dívida depende do Judiciário e, sem ele, estamos vendo o resultado: o devedor não paga e a inadimplência tende a crescer. Estávamos em uma curva de crescimento na arrecadação da Dívida Ativa”, diz.
Cruzamento de dados
Os dados mais “benéficos” para as capitais são os atualizados pelo IPCA-E. Nesse cenário, Campo Grande (MS), Florianópolis (SC), Manaus (AM) e Recife (PE) apresentaram um crescimento da arrecadação da Dívida Ativa referente a IPTU em relação ao primeiro semestre de 2024.
Há capitais como Belo Horizonte (MG) e Porto Velho (RO) em que a arrecadação caiu 30,9% e 27,3%, respectivamente. No caso mineiro, isso representou uma queda de quase R$ 8 milhões no semestre.
Há ainda o caso de Salvador (BA), que viu essa variação negativa alcançar 69,6%, montante que é explicado pelo fato de a cidade ter registrado arrecadação de IPTU Dívida Ativa acima da média em abril de 2024 — foram R$ 16 milhões em função de conversão de depósitos judiciais. Sem esses valores, de acordo com a Abrasf, a capital baiana ainda teria uma queda de 4% na arrecadação._
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