Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 1991
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Fundador do escritório em 1986 Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Sócia do escritório
Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Atua no escritório desde 1998
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 2002
Ana Paula Campos Barati
OAB/SP 380.606
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2022
Beatriz do Prado Reis
OAB/SP 474.456
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifica
Universidade Católica de Minas Gerais
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2023
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação em Processo Civil, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Cursando pós-graduação em Processo e Direito do Trabalho, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2015
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP)
Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2020
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
Cursando pós-graduação em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2014
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC – SP
Coordenadora na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP
Coordenadora do Atendimento e Advogada na área de Direito Previdenciário.
Atua no escritório desde 2005
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2022
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santos
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Leonardo Silva Liger
OAB/SP 379.184
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Cursando pós-graduação em Direito Processual Civil, pela PUC-SP
Advogado na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2017
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET
Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP
Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2015
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2022
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2006
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Advogado na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2016
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2022
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2021
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2022
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2020
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
Graduado pela Faculdade Anhanguera
Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale
Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Sites jurídicos explicam a quebra do privilégio advogado-cliente nos EUA
Graças a peripécias engendradas pelo ex-presidente Donald Trump com alguns de seus advogados para obstruir as investigações sobre os documentos classificados que ele levou da Casa Branca para Mar-a-Lago, sua residência na Flórida, o noticiário trouxe um conceito jurídico pouco familiar aos leitores: a “exceção crime-fraude” (crime-fraud exception) ao privilégio advogado-cliente.
Isac Nóbrega/PR
Donald Trump levou documentos classificados para casa
Sites jurídicos se encarregaram de explicar o que é e o funcionamento desses conceitos nos EUA. O entendimento é de que o “privilégio advogado-cliente” é um conceito sacrossanto perante a lei, reafirmado duas vezes (em 1933 e 1989) pela Suprema Corte. Assim, o sigilo profissional do advogado é inviolável — salvo exceções.
Isto é, a exceção crime-fraude ao privilégio ocorre quando as comunicações entre o advogado e o cliente envolvem crime, fraude ou outros atos ilícitos (criminais ou civis).
Os sites jurídicos mostram as situações em que ocorre a quebra do privilégio advogado-cliente: 1) o cliente está a ponto de cometer ou tem a intenção de cometer um crime ou uma fraude; 2) o cliente pede a assistência do advogado para ajudá-lo a cometer — ou acobertar — crime ou fraude, sem se complicar com a justiça.
“Como tal privilégio pertence ao cliente, a intenção do cliente determina se à exceção à regra do sigilo profissional se aplica”, diz o professor de Direito da Universidade de Oregon Thomas Lininger, que tem escrito sobre a exceção crime-fraude. Mas se o cliente, em vez de mostrar uma intenção explícita, apenas pergunta sobre possíveis consequências de seus atos, a exceção pode não se aplicar.
Alguns dos crimes que ocorrem nesse contexto têm a intenção de obstruir uma investigação ou um processo em andamento, como é o caso de Trump com alguns de seus advogados. Mas, há mais exemplos:
Um cliente pode revelar ao advogado sua intenção de corromper uma testemunha; ou que está induzindo uma testemunha a mentir e a prestar falso testemunho; ou de destruir ou ocultar provas; ou pedir ao advogado que apresente provas falsas. Em alguns casos envolvendo crimes financeiros, falsificar informações sobre valor de propriedades ou esconder ativos pode engatilhar a exceção crime-fraude.
Há uma distinção importante entre comunicações relacionadas a crimes praticados no passado e os praticados no presente ou planejados para o futuro. Normalmente, a exceção crime-fraude se aplica a comunicações relacionadas a crimes no presente e no futuro. Se são relacionadas a crimes passados, as comunicações continuam protegidas – a não ser que o cliente esteja pedindo a ajuda do advogado para obstruir as investigações.
O que o advogado deve fazer nesses casos?
Nos EUA, se o cliente manifestar a intenção de corromper uma testemunha, para ela prestar falso testemunho no julgamento, o advogado deve notificar o juiz. Mas essa obrigação não se aplica se a testemunha que vai mentir é o próprio cliente.
No entanto, há uma alternativa mais recomendável: em vez de informar o juiz sobre um falso testemunho, presente ou futuro, o advogado pode pedir a ele permissão para deixar a representação do cliente, sem explicar a razão. Com isso, dá ao cliente a oportunidade de contratar outro advogado e evita violar a ética profissional. E, mais importante, evita prejudicar o caso do cliente.
O problema é semelhante se o cliente informa o advogado sobre uma prova essencial ao processo que pretende ocultar. O advogado deve informar a corte. Da mesma forma, deve notificar o juiz se o cliente revela a localização de uma pessoa desaparecida (vítima ou testemunha) ou se o cliente ameaça alguém (testemunha, juiz, promotor, outro advogado) de morte ou lesão corporal séria.
Se há suspeita de que o cliente pode ter revelado ao advogado a intenção de cometer crime ou fraude (ou que há uma causa provável), o juiz pode intimar o advogado, por iniciativa própria ou a pedido do promotor, a testemunhar e revelar o que sabe, em vista de suas comunicações com o cliente.
Se o advogado se recusar a fazê-lo, porque não quer abrir mão do privilégio advogado-cliente, o juiz pode penalizá-lo por desacato ao juízo. Ou ele pode sofrer sanções disciplinares, aplicadas pela American Bar Associacion (ABA) ou pela seccional estadual, porque, nesses casos, tem a obrigação ética de revelar o conteúdo das comunicações.
Uma regra do código de ética da ABA diz: “Um advogado não deve aconselhar um cliente a se engajar — nem lhe dar assistência — em uma conduta que sabe que é criminosa ou fraudulenta. Mas pode discutir as consequências jurídicas de qualquer curso de conduta proposto com o cliente e pode aconselhar ou assistir o cliente a fazer um esforço em boa-fé para determinar a validade, o escopo, o significado ou aplicação da lei”.
Outra regra diz: “Há uma distinção crítica entre apresentar uma análise de aspectos jurídicos de uma conduta questionável e recomendar os meios pelos quais um crime ou fraude pode ser cometido com impunidade”.
Há oposição à exceção crime-fraude ao privilégio advogado-cliente. Por exemplo, o vice-presidente da Associação Nacional de Advogados Criminalistas, Andrew Birrell, declara que essa exceção cria um risco à confidencialidade advogado-cliente:
“Qualquer intromissão nesse relacionamento privilegiado constitui uma ameaça ao funcionamento apropriado da justiça”, ele diz. “Portanto, qualquer mecanismo que invada esse relacionamento privilegiado deve ser visto com grande precaução, qualquer que seja o padrão aplicado para rompê-lo”._
Empresa responde por crime contra o consumidor, diz PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entende que legislação permite ação penal contra pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica e o consumidor. Essa conclusão pode ser extraída de decisão de arquivamento de representação formulada pela 1ª Promotoria de Justiça de Araguari (MG), que pleiteava o ajuizamento, contra o Congresso Nacional, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão dirigida ao artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição da Federal.
Na análise do pedido, o procurador regional da República André de Carvalho Ramos determinou o arquivamento da representação, no último dia 29, sob a justificativa de que, em 30 de setembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal 12.529 (Lei Antitruste), dispondo, entre outros assuntos, “sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica”.
“O referido diploma estabelece de maneira inequívoca a aplicação de seus pressupostos às pessoas jurídicas, conforme seu artigo 31”, destacou o procurador. A regra citada por Ramos esclarece que a Lei Antitruste “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.
Membro da Assessoria Jurídica Constitucional da PGR, Ramos reconheceu que a eficácia do artigo 173, parágrafo 5º, da CF depende da edição de norma infraconstitucional regulamentadora. Porém, ressalvou que a Lei 12.529/2011, ao aplicar suas disposições aos mencionados entes fictos, regulamentou o mandamento constitucional apontado pelo promotor André Luis Alves de Melo, autor da representação.
Conforme a CF, “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. Alegando a “relevância social” do tema, Melo defendeu a regulamentação para beneficiar os consumidores ao coibir condutas ilícitas, “as quais tendem a ser mais elaboradas e ocultadas nas lacunas da pessoa jurídica”.
O procurador regional da República também baseou o arquivamento da representação no fato de que a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e outras ações de controle concentrado não mais é exclusiva do chefe do Ministério Público Federal, “cabendo-lhe a valoração da situação jurídica que justifica a atuação ministerial em cada caso”, nos termos do artigo 103 da CF._
Decisão do STF sobre responsabilidade de veículos de comunicação é um labirinto
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a possibilidade de responsabilização civil dos veículos de comunicação que divulgarem entrevistas com acusações falsas é ruim. Por mais que se tente encontrar pontos positivos, como a redução de danos em relação à tese original, que era ainda pior, o resultado é desanimador, porque confunde.
A mensagem do STF à socieade precisa ser cristalina, direta. A Constituição contém a palavra “censura” em dois momentos do texto, para vedá-la. E proclama que a liberdade de expressão é plena. Esse é o texto. Não cabem conjunções adversativas — mas, porém, contudo — quando se trata desse princípio. Ao abrir exceções, estabelecendo duas condicionantes (os tais “indícios concretos” e o “dever de cuidado”), a decisão torna-se labiríntica. Quão precisos são esses termos?
Carlos Humberto/STF
A advogada Taís Gasparian
“Indício concreto” é expressão contraditória em si mesma. Infeliz. A decisão também é redundante. Veículos de comunicação e jornalistas já têm como dever a cuidadosa apuração. A imprensa tem compromisso com os fatos verdadeiros. Trata-se de princípio ético da própria atividade. Quem não segue isso não faz jornalismo e já seria punido mesmo sem a decisão. O Supremo vinha mostrando ter discernimento sobre essas circunstâncias, mas agora embaralhou-se. Nem socorre o argumento de que há diversos veículos que propagam falsas acusações e que a estes é dirigida a decisão, porque não se pode legislar nem estabelecer teses de repercussão geral sobre exceções de comportamento.
Esse é um ponto crucial: o caso que deu origem ao julgamento foi classificado como de repercussão geral. Isso significa, em termos de sistemática jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes e suscita questão relevante para todos. O efeito é que a decisão é vinculante, ou seja, ela obrigatoriamente deve ser aplicada pelos magistrados do país. Está aí a tempestade armada, porque o caso originário não mereceria essa classificação. Firmou-se uma tese de que veículos podem ser responsabilizados por entrevistas veiculadas.
De acordo com o site do tribunal, há pelo menos 119 processos suspensos aguardando essa decisão. Num deles, uma mulher deu uma entrevista narrando episódios de violência patrimonial, emocional e física praticada por seu ex-marido, que é o autor da ação. Não há referência ao nome dele na entrevista, mas o homem alegou ser identificável por conhecidos. Em um outro, um prefeito de uma pequena cidade processou um jornal por ter veiculado entrevista em que diversas pessoas diziam que ele, prefeito, estaria por trás de um ataque a tiros sofrido pelo periódico.
Não é necessário entrar nos detalhes dos casos para saber que ambas as histórias são plausíveis, infelizmente; que os assuntos são de interesse público; que mais valia noticiar os fatos rapidamente, para alertar as autoridades e a população, do que promover uma investigação das denúncias, o que nem é tarefa da imprensa. À imprensa cabe fazer soar o alarme, funcionando como um cão de guarda.
A ausência de uma reflexão estruturante sobre a liberdade de expressão é marca registrada do país. A falta de amadurecimento da discussão desse tema é nociva e, não por outra razão, a desinformação corre solta. Recentemente, tem havido uma louvável tentativa, por parte de entidades da sociedade civil, de suprir essa lacuna, o que se mostra essencial sobretudo quando as tentativas de “desdemocratização” do Estado impõem que a população e as instituições tenham consciência do significado e da importância do princípio. Nesse contexto, a decisão do STF cai como uma bomba. Se o presidente da corte precisa vir a público “esclarecer” a decisão, é porque o resultado é complicado e duvidoso._
Marco temporal para exigibilidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS
Na última quarta-feira (29/11), o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou em conjunto as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.066, 7.078 e 7.070, nas quais se questiona a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e anual após a edição da LC (Lei Complementar) nº 190/2022, que editou a regulamentação para o Difal, previsto na Lei Kandir (LC n° 87/1996).
A LC nº 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, tendo sido estabelecido em seu artigo 3º que a produção de seus efeitos se daria após o período de 90 dias da data de sua publicação.
Ocorre que o artigo 3º, da LC nº 190/2022 refere-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” e que este, por sua vez, faz remissão à alínea “b”, do referido dispositivo constitucional, que trata da anterioridade anual.
Sob essa observação e considerando que os estados e Distrito Federal passaram a exigir a cobrança do Difal no curso do ano de 2022, os contribuintes ingressaram com ações judiciais apontando violação à literalidade do texto constitucional e defendendo que o tributo deveria ser exigido somente a partir de janeiro de 2023.
A discussão no âmbito judiciário chegou ao STF, por meio das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070. O julgamento destas iniciou-se na semana entre os dias 9 e 16 de dezembro de 2022, em plenário virtual, contudo, houve pedido de vista, o que ocasionou a pausa deste e o seu reinício no plenário físico.
Na ocasião formou-se a maioria de votos favoráveis ao contribuinte, uma vez que considerada a cobrança do Difal somente a partir de 1/1/2023, em observância a anterioridade anual.
Enquanto se aguardava o resultado definitivo da tese pela Corte, muitos contribuintes deixaram de recolher o tributo, em virtude de terem obtido retornos positivos do Judiciário, em virtude de liminares ou antecipação de tutelas deferidas, as quais determinaram a inexigibilidade da cobrança do DIFAL no ano-calendário de 2022.
Ocorre que, a insegurança jurídica persistiu até o dia 29/11/2023, data em que a Corte Suprema julgou definitivamente das referidas ADIs, no qual restou definido que o Difal foi criado por meio de Leis Ordinárias, editadas pelos estados e Distrito Federal e não por meio da LC nº 190/2022 a qual instituída como condição de eficácia das normas estaduais e distrital publicadas antes de sua vigência.
Desse modo, para a tristeza dos contribuintes, por 6 a 5 votos, a Corte Suprema decidiu pela aplicação somente da anterioridade nonagesimal, em observância ao artigo 3º da LC nº 190/2022, uma vez que as regras de anterioridade teriam sido observadas quando da edição das leis estaduais e distrital. Dessa maneira, uma vez vigente a LC nº 190/2022, as leis estaduais e distrital que estavam com a eficácia suspensa voltaram a produzir os seus efeitos.
À vista disso, é evidente que a tão aguardada decisão da Corte enseja um impacto significativo e poderá resultar em dívidas substanciais para inúmeras empresas do país e, consequentemente, o cenário econômico como um todo, uma vez que os contribuintes serão obrigados a quitar o Difal que deixaram de recolher aos estados e Distrito Federal ao longo do curso do ano de 2022, alguns acobertados por decisão judicial, em razão da morosidade quanto a definição do marco temporal para a cobrança do Difal.
Assim, diante deste cenário desvantajoso, cabe aos contribuintes aguardar se haverá modulação dos efeitos desta decisão, a qual permitiria, por exemplo, que os estados e o Distrito Federal não exigissem o tributo não pago no decorrer do ano de 2022, face aos contribuintes que ingressaram com ação antes do julgamento de mérito das ADIs._
Os limites ao pagamento de precatórios impostos em 2021 justificavam-se pela necessidade de ações de saúde em meio à crise de 2019 e pela exigência de cumprimento do testo de gastos públicos, mas esse cenário já mudou.
Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Luiz Fux, relator do caso
Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou o teto de pagamento de precatórios a partir de 2023. A Corte ainda determinou que a União elimine imediatamente o passivo de precatórios acumulado em 2022. A sessão virtual se encerrou nesta quinta-feira (30/11).
Conforme a decisão, o regime de precatórios criado em 2021 é legítimo apenas para o exercício de 2022. A partir de 2023, o Executivo deve retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária.
As Emendas Constitucionais (ECs) 113/2021 e 114/2021 alteraram as regras dos precatórios federais. Conforme tais normas, até 2026, só poderia ser pago no ano corrente o que tivesse sido pago no ano anterior, acrescido da inflação. Ou seja, os valores que ultrapassassem o limite de pagamento anual seriam transferidos para o ano seguinte.
Esse modelo era contestado em duas ações diretas de constitucionalidade: uma ajuizada pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT) e outra apresentada pelo Conselho Federal da OAB e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A Advocacia-Geral da União também havia se manifestado contra o teto de pagamento.
O STF já havia formado maioria a favor das ADIs na última segunda-feira (27/11), quando teve início a sessão extraordinária de julgamento. Na ocasião, o ministro André Mendonça pediu vista dos autos e interrompeu a sessão.
O caso foi retomado e finalizado nesta quinta. Mendonça foi o único a divergir do relator, Luiz Fux, para invalidar somente alguns trechos das emendas constitucionais.
Em seu voto, Fux disse que a “limitação a direitos individuais” dos cidadãos titulares de crédito foi eficaz para combater “os distúrbios sociais causados pela Covid-19”, mas já pode “prejudicar severamente, em um futuro breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas”.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Supremo já declarou, na última década, a inconstitucionalidade de outras ECs semelhantes, que estabeleciam o pagamento parcelado de precatórios ou prorrogavam o prazo para quitação._
Guinness reconhece evento da OAB como maior congresso jurídico em 1 semana
nesta quarta-feira (29/11), a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira como o maior congresso da área jurídica em uma semana.
Raul Spinassé
Simonetti com certificado do Guinness
O evento, promovido pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, reuniu 21.960 congressistas entre segunda (27/11) e quarta-feira no Expominas, em Belo Horizonte.
Uma equipe oficial do Guinness esteve na conferência para verificar a bilheteria e confirmar o número exato de participantes. “Também olhamos a duração das palestras, que têm de ter uma duração mínima e se todas as palestras guardam relação direta com o tema geral do evento, o que de fato foi constatado”, afirmou Camila Borestein, adjudicadora oficial do livro.
“A 24ª Conferência fica eternizada pela riqueza dos seus debates e soluções discutidas ao longo desses três dias, tendo como foco o fortalecimento da advocacia brasileira, suas prerrogativas, direitos e deveres, e o aperfeiçoamento do serviço prestado aos cidadãos, à sociedade e à democracia do nosso país”, disse Beto Simonetti, presidente da OAB Nacional.
O Guinness publica anualmente uma coleção de recordes reconhecidos internacionalmente. Em 2021, a OAB também recebeu o título de maior evento jurídico com uma conferência feita de forma digital, em meio à crise de Covid-19: o 1º Congresso Digital Nacional da OAB, que teve mais de 115 mil inscritos. Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional._
TSE libera verba de campanha para custear remarcação de passagens aéreas
Os partidos políticos brasileiros podem utilizar verba pública de campanha para custear os gastos com remarcação de passagens aéreas. O valor deve ser discriminado na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral.
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Remarcações são comuns durante campanha eleitoral devido à intensidade dos compromissos
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (28/11) afastou essa irregularidade no julgamento das contas apresentadas pelo Psol referentes à campanha eleitoral de 2018. O resultado, por maioria de votos, representa uma mudança de posição.
Até então, o TSE considerava que recursos do Fundo Partidário só poderiam ser usados com essa finalidade se a legenda apresentasse justificativas relevantes e específicas, o que não foi feito no caso do Psol.
Segundo a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, esse gasto não está entre os abarcados pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995. Seria despesa administrativa, que não poderia ser honrada com uso de verba publica de campanha.
A Resolução 23.546/2017 do TSE, vigente nas eleições de 2018, previa no artigo 17, parágrafo 2º que recursos do Fundo Partidário não pode ser usados para quitação de multas. A referência é a atos infracionais e ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A regra foi reproduzida no Resolução 23.604/2019, que segue em vigência. Esse cenário fez o relator, ministro Andre Ramos Tavares, votar por manter a glosa ao gasto do Psol com remarcação de passagens aéreas. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Floriano de Azevedo Marques, que destacou que encargos para remarcação não correspondem a multas por infrações. “São decorrências da dinâmica da vida partidária, em que compromissos se alongam e o candidato não pode tomar o voo reservado.”
No mesmo sentido, o ministro Raul Araújo destacou que essas passagens precisam ser compradas com grande antecedência e que, mesmo com os encargos de remarcação, o gasto aos partidos seria menor do que se simplesmente tivessem que comprar essas viagens em cima da hora.
Votaram com eles os ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes._
Formação de preços em contratos de engenharia na nova Lei de Licitações
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021 ou NLLC), atendendo a um anseio de segurança jurídica e coadunando-se aos entendimentos que já vinham sendo manifestados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle, trouxe regras mais claras sobre a formação de preços em contratos de obras e serviços de engenharia, criando parâmetros objetivos tanto para a precificação desses empreendimentos como para o controle de sua adequação e compatibilidade com os valores de mercado.
Como regra geral, o artigo 23 estabeleceu que a aferição dos preços de mercado levará em consideração os valores constantes de bancos de dados públicos, sendo observadas, ainda, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Consolida-se, assim, o uso de referências oficiais como equivalentes ou, ao menos, próximas dos preços de mercado, com a necessária adaptação às peculiaridades do local do empreendimento.
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Especificamente para as obras e serviços de engenharia — cuja disciplina possivelmente será objeto de regulamento federal e subnacional —, estipulou-se que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) referencial e os Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por alguns parâmetros, cuja ordem de escolha não é facultativa, mas subsidiária (artigo 23, §2º).
O primeiro desses parâmetros se baseia nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para os serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Segue-se precisamente o que já dispunha o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece as regras e critérios para a elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia no âmbito federal, de modo que a NLLC adota referências há muito empregadas para o setor de infraestrutura.
Apesar de se manter uma regra preexistente, as regras que apresentam as técnicas subsidiárias de orçamentação de obras e serviços de engenharia são merecedoras de atenção, pois normatizam importante entendimento do Tribunal de Contas da União que, desde suas previsões iniciais em normas orçamentárias, já adotava os referenciais do Sicro Sinapi como regra, determinando que os gestores justificassem tecnicamente o uso de outras premissas de orçamentação [1].
O segundo parâmetro sustenta-se na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Trata-se, igualmente, de hipótese que constava do Decreto nº 7.983/2013, com o diferencial de que se torna mais claro cuidar-se de mecanismo subsidiário, cabível às situações em que o Sicro e o Sinapi sejam inaplicáveis ou não adaptáveis à realidade do empreendimento [2].
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Já o terceiro parâmetro se coloca como novidade, autorizando a comparação, para fins de orçamentação, com contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Veja-se que o Decreto nº 7.983/2013 autorizava a consulta a banco de informações de obras e serviços similares, mas restringindo-se à hipótese de análise paramétrica de orçamentos (artigo 17, §4º, do referido regulamento, acrescido em 2019).
Por fim, também se autoriza o uso de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas como parâmetro de formação de preços, em formato a ser ainda regulamentado. Ao que dispõe a novel legislação, a consulta a essas notas fiscais será uma das funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 174, §3º, inciso II, da NLLC).
Uma importante ressalva realizada pela norma se refere às contratações realizadas por outros entes federativos e que não envolvam recursos federais, quando outros sistemas de custos serão admitidos, em reforço à autonomia e peculiaridade dos entes subnacionais. Abre-se, assim, espaço para o uso de tabelas igualmente consolidadas no mercado, a exemplo da Tabela empregada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de São Paulo (Tabela Siurb) e pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Tabela Seinfra).
Esses mesmos critérios de precificação serão aplicáveis às hipóteses de contratação direta, sendo que na impossibilidade de seu emprego, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, além do emprego desses parâmetros, poderá ser acrescida taxa de remuneração do risco. Ademais, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no Sicro ou Sinapi, formado a partir de metodologia expedita ou paramétrica, salvo para as parcelas do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, em que poderá ser usada avaliação aproximada baseada em outras contratações similares. Nesses regimes, a proposta dos licitantes deverá ter o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Como se denota, apesar de a norma não trazer muitas novidades sobre a temática, incorporando, em grande parte, disposições de leis esparsas, normativos infralegais e posições das Cortes de Contas, a organização dos parâmetros gerais é bem-vinda, na medida em que mantém a autonomia dos entes subnacionais para regulamentarem a matéria de acordo com o interesse regional ou local, mas sem perder de vista alguma unificação em prol da segurança das contratações em termos de compatibilidade com os preços de mercado e seu respectivo controle.
Ministra do TST e advogado lançam livros em evento da OAB
A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, e o advogado e deputado constituinte Aldo Arantes lançaram seus respectivos livros mais recentes em um estande da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira nesta terça-feira (28/11).
Alexandre Araujo
Ministra Delaíde Arantes autografando um exemplar de seu livro na 24ª Conferência Nacional da Advocacia
Em tarde de autógrafos, Delaíde e Aldo receberam conferencistas, painelistas e autoridades e compartilharam suas obras com o público presente.
O livro de Delaíde se chama “Trabalho Decente: Uma análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do TST” e se baseia em parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para compreender a criação, o conceito e a evolução do trabalho decente.
“Na obra, busquei investigar como o TST projeta, em seus acórdãos, normas internacionais de direitos humanos trabalhistas para enfrentar a precarização do trabalho e fortalecer a concepção de trabalho digno para pessoa humana trabalhadora, conforme preconiza a Constituição de 1988”, destacou a ministra.
Já Aldo lançou o livro “Democracia Ameaçada — A ADJC e a Defesa da Democracia”, que fala sobre a Associação Nacional de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania. A obra conta com o comentário do ex-presidente da OAB Nacional Cezar Britto.
“Ao incluir a Justiça e a democracia em seu nome estatutário, a ADJC assumiu o compromisso de atuar no sistema de Justiça focada na defesa da pessoa humana, através da missão delegada pela história à advocacia e suas instituições representativas”, afirmou o advogado.
Promovida pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais. Com informações da assessoria de imprensa da OAB._
PASSOS RÁPIDOS STF determina rito abreviado para julgar ADPF sobre artigo 142 da Constituição
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.045 siga em rito abreviado, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. A ação pleiteia que a corte estabeleça a interpretação mais adequada ao artigo 142 da Constituição — desde a ascensão do bolsonarismo, o dispositivo tem sido utilizado para criar factoides golpistas, sob o argumento de que a lei confere “poder moderador” às Forças Armadas em relação aos outros poderes.
Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Luiz Fux é relator da ADPF que questiona o artigo 142
De acordo com a norma citada por Fux, a pauta deve ser julgada pelo Plenário em 15 dias, depois da prestação de informações por parte de autoridades e das citações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Diz o artigo mencionado pela ADPF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
A ação foi impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), representado pelo escritório Warde Advogados. Em suma, o texto pede que a interpretação de que as Forças Armadas são o “poder moderador” seja declarada inconstitucional pelo Supremo.
“De há muito parcela pseudointelectualizada — formada em parte por juristas, políticos e pretensos intelectuais — vem formando o imaginário da parcela radical do bolsonarismo no sentido de que algo como uma ‘intervenção militar constitucional’ era necessária frente a um suposto estado político de coisas ilegítimo, tudo com base em uma interpretação mirabolante do art. 142 da Constituição Federal”, dizem os advogados na inicial.
O texto ainda cita o periculum in mora (perigo da demora) “pela necessidade de que eventuais novas manifestações que instiguem ou sustentem uma pretensa legitimidade dos atos de 8.1.2023 venham a ser devidamente investigadas e punidas”. O PSOL pede ainda que, caso a interpretação golpista seja rechaçada, os propagadores de tal teoria sejam responsabilizados civil, criminal e administrativamente, incluindo políticos eleitos.
Em decisão assinada no último dia 22, Fux afirmou que, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, é possível ao relator, nada obstante o pleito liminar, submeter o processo diretamente ao Plenário”.
“In casu, controverte-se a respeito de possíveis interpretações conferidas ao artigo 142, caput, da Constituição Federal que, conforme alegado, ferem o Estado Democrático de Direito e a Separação de Poderes, caracterizando sua propagação como ato passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, o que evidencia a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.”_
Sem advocacia e Judiciário, democracia perecerá, diz Fachin
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta segunda-feira (27/11) que, sem uma advocacia destemida e um Poder Judiciário independente, a democracia perecerá. O magistrado fez essa afirmação durante o painel “Os 35 anos da Constituição — Maturidade Democrática”, que fez parte do primeiro dia da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte.
Alessandro Carvalho
Ministro Edson Fachin (à direita) participa de painel em evento da OAB
“É imprescindível garantir pleno respeito às prerrogativas da advocacia. É imprescindível assegurar respeito às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. É tempo da democracia defensiva. Esperança se tornou sinônimo de vigília e alerta. Não nos olvidemos: a democracia é condição de possibilidade para a defesa das liberdades”, afirmou o ministro.
Segundo Fachin, a Constituição de 1988 vive um paradoxo: de um lado, caminha em direção à sua maturidade; de outro, atravessa um de seus momentos mais difíceis.
“É certo que tem garantido estabilidade democrática e econômica, inclusão social e direitos fundamentais de populações vulneráveis. Induvidoso também que esses são feitos substantivos, considerando-se que coube à Constituição de 1988 não a missão de aperfeiçoar uma democracia, mas, sim, a de redundá-la”, ressaltou Fachin.
Para o ministro, contudo, a defesa da Constituição, da legalidade democrática e do Estado de Direito “faz um chamamento a todas as vocações em memória dos constituintes de 88 e pelas gerações do futuro”.
Além de Fachin, participaram do painel o também ministro do STF Dias Toffoli; a ex-advogada-geral da União Grace Mendonça; o vice-presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Manoel Carlos Neto; o membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais Ruy Samuel Espíndola; e o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.
O membro honorário vitalício do CFOAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, conduziu a mesa. O conselheiro federal de São Paulo e procurador constitucional adjunto Helio Rubens Batista Ribeiro Costa foi o relator, e a conselheira federal do Espírito Santo Luciana Mattar Vilela Nemer, a secretária.
Sobre o evento
Promovida pelo CFOAB e pela seccional mineira da Ordem, a conferência tem como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Até esta quarta-feira (29/11), serão 50 painéis com temas variados, especialmente sobre questões atuais do país. Ao longo do evento, a OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais._
STF tem maioria contra imposição de limite para pagamento de precatórios
Um pedido de vista do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de duas ações apresentadas contra alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), que são pagamentos judiciais devidos pelo ente público. A corte já tem maioria formada contra as mudanças.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Relator das ações, ministro Luiz Fux afirma que limites para pagamentos não fazem mais sentido
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.064 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADI 7.047, pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), e estão em julgamento no Plenário Virtual. Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da imposição de limite/teto para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.
Na avaliação do ministro Luiz Fux, relator dos processos, a imposição de limites em 2021 justificava-se ante a necessidade de ações de saúde, em razão da Covid-19, e a exigência de que fosse cumprido o teto de gastos públicos. No entanto, esse cenário mudou, de acordo com o relator. A seu ver, a limitação a direitos individuais do cidadão titular de crédito neste momento pode prejudicar severamente o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas.
Dessa forma, na sua avaliação, a solução imediata para o caso é o reconhecimento da legitimidade da medida apenas para o exercício de 2022 e sua consequente incompatibilidade com a Constituição a partir de agora, cabendo ao Poder Executivo, portanto, retomar o pagamento dos precatórios sem qualquer limitação orçamentária a partir do exercício de 2023.
Em seu voto, o ministro determinou ainda que a União elimine de imediato o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Emenda à inicial para corrigir valor da causa não afeta interrupção de prescrição
A determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.
FreepikAmpulheta tempo prescrição
Propósito da previsão do CPC é é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo
O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.
O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJ-TO entendeu que estava caracterizada a prescrição.
Interrupção retroativa
A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.
Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.
No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. “Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJ-TO. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Supremo valida dispositivos da Lei de Organizações Criminosas
O Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei de Organizações Criminosas, de 2013, que dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova e infrações penais correlatas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade encerrado na sessão virtual de 20/11. A maioria da Corte seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.
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A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que posteriormente se uniu ao Democratas (DEM) para formar o União Brasil.
Obstáculos à investigação
A ação discute quatro questões constitucionais. Uma delas diz respeito ao trecho que estabelece pena de três a oito anos de prisão a quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. O PSL disse que a previsão seria “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.
Mas Alexandre considerou que o uso de termos mais abertos foi necessário “para amoldar condutas penalmente relevantes às alterações sociais cada vez mais rápidas”. Segundo ele, seria impossível esgotar todas as possíveis condutas a serem praticadas por indivíduos que pertencem a organizações criminosas. Assim, a escolha dos verbos “impedir” e “embaraçar” foi “adequada para punir aquele agente que pretende obstruir investigações envolvendo organizações criminosas”.
Oito anos sem cargo
Outro ponto questionado foi a perda de cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público por oito anos nos casos em que o funcionário público está envolvido com organizações criminosas. O partido autor argumentou que a punição seria desproporcional.
Na visão do relator, a previsão é “plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta”, e “não representa qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sendo um prazo estipulado pelo legislador à luz do interesse público”. Invalidar a regra seria uma violação à separação dos poderes.
MP e polícia
Um dispositivo da lei determina a designação de membro do Ministério Público para acompanhar investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa. Para o PSL, isso possibilita que o MP assuma a investigação direta do inquérito policial e tira a competêcia da Corregedoria de Polícia.
Alexandre discordou. Ele lembrou que o MP tem poder investigatório (já validado pelo STF) e de controle externo da atividade policial. Também ressaltou que esse poder tem limites e é derivado das funções atribuídas ao órgão pela Constituição, “com plena possibilidade de responsabilização dos seus membros por eventuais abusos cometidos no exercício das suas funções”.
Silêncio em delação premiada
Por fim, o partido indicou violação do princípio da não incriminação no dispositivo que prevê a renúncia do direito ao silêncio quando o colaborador prestar depoimentos e o sujeita ao compromisso legal de dizer a verdade.
O relator reconheceu a constitucionalidade da previsão, mas declarou que o termo “renúncia” não deve ser interpretado como forma de esgotamento do direito ao silêncio, mas sim como forma de livre exercício dele, já que o acordo de colaboração premiada é um ato voluntário.
O magistrado explicou que o Estado dá ao acusado a opção de auxiliar as autoridades policiais ou o MP. Para ele, a colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o acusado escolhe abrir mão do direito de permanecer em silêncio em troca dos benefícios garantidos pela lei. “Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não)”, pontuou.
Alexandre reconheceu que o termo “renúncia”, usado na lei, dá a entender que o acusado estaria renunciando a um direito irrenunciável. Na verdade, o colaborador não renuncia “à titularidade do direito fundamental”, mas sim “à capacidade de exercício” desse direito. Essa renúncia não é definitiva, “pois o sujeito continua na titularidade do direito, podendo voltar a assumir a capacidade plena do seu exercício”.
Outros votos
O também já aposentado ministro Marco Aurélio acompanhou o relator com ressalvas com relação à questão da atuação do MP nas investigações envolvendo policiais.
Para ele, nenhuma norma que traz as atribuições do MP autoriza a investigação criminal. O que existe é a função de zelar “pela lisura das atividades policiais” e cuidar “para que a apuração seja concluída”.
“Legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural das coisas: quem surge como responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, assinalou.
Na opinião de Marco Aurélio, é inconcebível para o mebro do MP “colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar”, pois, como é o titular da ação penal, terá a tendência de usar “apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório e inobservando o princípio da paridade de armas”.
“A função constitucional de titular da ação penal e fiscal da lei não se compatibiliza com a figura do promotor inquisitor”, concluiu. “Conferir novos poderes nesse campo significa desvirtuamento sem amparo constitucional”.
Já Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram em parte da conclusão de Alexandre. Para eles, o trecho que trata do direito ao silêncio do colaborador deve ser interpretado no sentido de que “a não incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo”. Essa ressalva foi originalmente feita por Gilmar, que, mesmo assim, registrou seu voto como totalmente alinhado às conclusões do relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Novos capítulos da sub-rogação da contribuição ao Funrural
Em sessão no final de 2022, após a proclamação de voto do ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (6 a 5) pela constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Em seu voto, além de se posicionar acerca da constitucionalidade do Funrural, o magistrado consignou a existência de um segundo debate, especificamente, quanto à constitucionalidade da regra da sub-rogação, prevista no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, sobre o qual o ministro Toffoli se manifestou pela inconstitucionalidade.
Com isso, Toffoli divergiu parcialmente do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, para julgar parcialmente procedente a ADI nº 4.395, ao afirmar, em seu voto, que “até hoje, inexistiu edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física cobrada com base na Lei nº 10.256/2001 (ou em outra lei posterior). Até hoje, portanto, inexiste base legal para a sub-rogação dessa contribuição”; concluindo, assim, pela inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural, por violação ao princípio da legalidade tributária.
Diante desse cenário, a ADI nº 4.395 voltou à pauta da sessão presencial do STF em novembro para proclamação do resultado. Na ocasião, quando do encaminhamento do caso, o ministro Roberto Barroso iniciou o julgamento indicando que o ministro Marco Aurélio Mello não teria se manifestado acerca da constitucionalidade da regra de responsabilidade tributária por sub-rogação. Isto é, a possibilidade de se exigir do adquirente, consumidor ou consignatário da produção, a contribuição devida pelo produtor rural. Tratava-se, portanto, de discussão ainda não encerrada no âmbito do STF, sendo necessário colher o voto do ministro André Mendonça sobre esse ponto específico.
Vale destacar, ainda, que o Barroso, na parte introdutória do julgamento, antecipou que, a seu ver, essa forma de cobrança (referindo-se à sub-rogação) é fundamental para garantir o recolhimento do tributo, já que a Fazenda não teria condições de fiscalizar individualmente os pequenos produtores rurais.
Em oposição, Dias Toffoli sinalizou que não haveria necessidade de o ministro Marco Aurélio mencionar expressamente a inconstitucionalidade da sub-rogação, uma vez que essa assertiva seria decorrência lógica do seu posicionamento pela inconstitucionalidade do Funrural. Ainda assim, o ministro Barroso seguiu defendendo que, vencido quanto à discussão principal (a constitucionalidade do Funrural), o ministro Marco Aurélio deveria ter expressamente se manifestado sobre a (in)constitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que trata da sub-rogação; contudo, não o teria feito.
Nesse contexto, e não obstante as pertinentes ponderações trazidas por Barroso, constatamos que o posicionamento indicado pelo ministro Toffoli deve prevalecer, no sentido de que o ministro Marco Aurélio já se posicionou pela inconstitucionalidade da sub-rogação, havendo, portanto, maioria a favor dos contribuintes em relação a este ponto.
A reforçar esse entendimento, destacamos que o ministro Marco Aurélio, em seu voto, quando da delimitação do objeto tratado na ADI nº 4.395, foi expresso ao indicar a existência da controvérsia sobre a (in)constitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, não há como supor que essa discussão não tenha sido enfrentada por ele quando do julgamento deste feito.
E não apenas isso. Um dos precedentes invocados pelo ministro Marco Aurélio em seu voto (o Recurso Extraordinário nº 363.852, de sua própria lavra), tratou justamente da inconstitucionalidade da sub-rogação, nos seguintes termos: “não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97”.
Inclusive, ao mencionar o desfecho daquele julgado, consignou em seu voto que “no julgamento do recurso extraordinário nº 363.852, de minha relatoria, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelas Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997”.
Assim, quando o ministro Marco Aurélio invocou referido precedente (o Recurso Extraordinário nº 363.852), o fez para frisar que o seu posicionamento em relação à matéria tratada na ADI nº 4.395 era integralmente contrário a tese defendida pela União.
Desse modo, não nos parece que seja razoável supor que o ministro Marco Aurélio tenha deixado de se manifestar acerca da inconstitucionalidade da regra da sub-rogação, seja porque quem entende pela inconstitucionalidade da exação decide, necessariamente, pela impropriedade da regra de responsabilização tributária de terceiro, seja em razão dessa discussão ter sido abordada pelo magistrado ao votar nesta ação
Pensar de forma diversa, como defende a União, serve apenas para prolongar o tão aguardado encerramento dessa ADI, ajuizada no distante ano de 2010, e, assim, manter um cenário de grave insegurança jurídica, frente a prolação de decisões judiciais nas mais diversas direções, quando da submissão dessa controvérsia ao Judiciário.
Diante desse impasse, o encaminhamento do STF foi pela retirada deste processo de pauta para melhor deliberação e, quando novamente pautado, se espera que seja reconhecido que o julgamento da referida Ação Direita de Inconstitucionalidade foi encerrado, de modo que caberia à Suprema Corte, somente, a proclamação do resultado.
TRT-2 altera homologação de acordos extrajudiciais a pedido da OAB-SP
Em resposta a requerimento da seccional paulista da OAB, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, alterou uma diretriz para homologação de acordos extrajudiciais no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
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A antiga Diretriz 11 – “Extensão da Quitação”, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), dificultava a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral. Por isso, mesmo que os magistrados estivessem convencidos da admissibilidade do acordo entre as partes, eram orientados a não homologar acordos que incluíssem esse tipo de cláusula.
Neste contexto, a advocacia frequentemente precisava recorrer da não homologação. Diante disso, o presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB SP, Gustavo Granadeiro, requereu, em maio deste ano, a revogação ou alteração da Diretriz 11. O requerimento foi, a princípio, negado, mas Granadeiro protocolou pedido de reconsideração e obteve êxito.
Conforme a nova diretriz, o magistrado, ao analisar o acordo, deve, antes de homologá-lo, designar audiência, a fim de ouvir as partes, analisar os requisitos de validade do ato jurídico e realizar as advertências de praxe.
“Se não é o ideal, já que a simples petição de acordo – elaborada por advogados regularmente constituídos, com poderes para transacionar – devesse ser o suficiente para a homologação da avença, não deixa de ser um avanço que facilitará e agilizará a jurisdição voluntária, especialmente no que se refere à desnecessidade de interposição de recursos, quando as partes já estão pacificadas”, conclui Granadeiro._
Perspectiva de gênero influencia de decisões societárias a questões trabalhistas
Aprovadas em março deste ano, durante a 3ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, as diretrizes obrigatórias para aplicação do protocolo de perspectiva de gênero no Poder Judiciário têm influenciado casos que vão de decisões societárias a episódios de assédio moral e sexual na Justiça do Trabalho, passando por penas de aposentadoria compulsória a juízes acusados de violência sexual contra advogadas e servidoras de tribunais.
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Desde março, magistrados do país têm de adotar perspectiva de gênero nos julgamentos
Desde o dia 14 daquele mês, tribunais do país têm de observar uma série de critérios em relação às matérias julgadas. O protocolo estabelece, por exemplo, que não se pode aplicar o Direito igualmente, de forma abstrata, em situações em que há desigualdades estruturais, como as que envolvem violência doméstica, e que, em situações em que há aparente “neutralidade” na influência do gênero, como em indenizações trabalhistas ou inventários, há a necessidade de observar se a mulher está sendo preterida em vários sentidos.
De forma resumida, a resolução norteia os magistrados para que desconhecimentos sociais não influenciem suas sentenças. Questões societárias, de herança, indenizatórias e familiares, diz o protocolo, podem parecer, à primeira vista, alheias às desigualdades de gênero — a prática, todavia, mostra o contrário. Há casos no Direito das Sucessões em que mulheres são preteridas em função de herdeiros homens; na Justiça do Trabalho, existem desigualdades históricas dos salários de homens e mulheres, o que afeta diretamente as indenizações posteriormente reconhecidas; e assim por diante.
Em maio, o CNJ registrou pela primeira vez o uso da Resolução 492 como fundamentação em sentença. No caso, o juiz substituto Marcos Scalercio, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista), foi condenado à aposentadoria compulsória por causa de uma série de denúncias de assédio e violência sexual contra advogadas e servidoras.
A corregedoria do TRT-2 chegou a abrir duas sindicâncias para apurar a situação, que envolveu dezenas de acusações contra o magistrado, com uma série de prints de conversas expondo seu comportamento. As duas apurações foram arquivadas. O CNJ instaurou, então, procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do juiz. Na manhã de 23 de maio, a relatora da matéria, conselheira Salise Sanchotene, proferiu seu voto e foi seguida de forma unânime pelo plenário do Conselho.
“Em apuração de condutas com conotação sexual, que normalmente acontecem às ocultas, a jurisprudência é firme em conferir especial relevo ao depoimento da vítima. E, portanto, não há como destacar de pronto as mensagens juntadas aos autos pelo simples fato de não terem sido periciadas, pois se a fala da vítima é prestigiada, com mais razões devem ser examinados os documentos juntados que possam comprovar ou ao menos compor o conjunto de indícios da prática do ilícito”, disse Sanchotene.
A conselheira citou o protocolo para reforçar sua fundamentação:
“É a análise de todo o conjunto probatório que produz a convicção do julgador com a aglutinação das provas documentais e testemunhais arrecadadas, isso tudo em consonância com o nosso protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, que afirma que a valoração das provas e identificação dos fatos devem assim considerar o primeiro passo, quando da análise de provas produzidas na fase de instrução, questionar se uma prova faltante poderia de fato ter sido produzida. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam atos e casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado”.
“Ainda que os dados das violências sejam alarmantes, ainda que a subnotificação dos casos de violência contra a mulher, contra grupos historicamente minorizados, seja também alarmante, nós temos uma sociedade que se nega a enxergar a violência contra a mulher, contra as pessoas negras. Ela não só existe, como é aceita. E temos um sistema de Justiça que é composto por pessoas que não fazem parte, majoritariamente, desses grupos, então nunca foram forçados a direcionar o olhar para esses marcadores sociais”, diz a professora, pesquisadora e advogada Luanda Pires, que atuou no caso julgado pelo CNJ.
“O julgamento tem de se dar de forma que a lei seja aplicada de forma adequada, como determina o ordenamento jurídico, sem os vieses que são naturalmente ainda executados pelas pessoas que compõem a magistratura, o Judiciário e o sistema de Justiça.”
Em termos de fundamentação nos casos de violência doméstica, o ponto da resolução que é mais recorrente é a valoração da palavra da vítima, incluindo situações em que os magistrados decidem pela inversão do ônus da prova, ou seja, fica decidido que cabe à parte acusada provar que não cometeu o ato ilícito. Já havia jurisprudência nesse sentido, mas o protocolo tornou esta perspectiva obrigatória no Judiciário.
Somente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), há quase uma dezena de precedentes, desde março deste ano, registrando que “em se tratando de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o relato da vítima assume especial relevância, podendo, em consonância com os demais elementos probatórios, amparar decreto condenatório, nos termos da Recomendação nº 128 do CNJ, do Julgamento sob Perspectiva de Gênero, de 15/02/22 e com efeito vinculante da Resolução nº 492 do CNJ, de 17/03/23”.
Violência irrestrita
Os casos de violência doméstica, assédio e importunação sexual já têm jurisprudências consolidadas na Justiça, a despeito de certos preconceitos persistirem, segundo as advogadas e especialistas no assunto entrevistadas pela revista eletrôncia Consultor Jurídico. A resolução do CNJ, todavia, jogou luz sobre violências veladas, como a patrimonial e a psicológica, além de suscitar importantes nuances às sentenças, como os estereótipos nos quais as mulheres estão submersas e debates como o da dupla (ou tripla) jornada.
As discussões, após a edição da resolução pelo CNJ, tornaram-se mais frequentes em processos de família, cíveis e, principalmente, trabalhistas. Em agosto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) utilizou o protocolo para afastar a justa causa de uma mulher grávida que foi demitida com a alegação de ato de improbidade na empresa em que trabalhava. Além de anular a demissão, o colegiado ainda majorou a indenização pelo fato de a mulher ter sido demitida grávida.
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Desigualdade atravessa violência e também permeia questões societárias e trabalhistas
“A imputação indevida de prática de ato de improbidade pela empregada durante seu estado gravídico, a qual ensejou sua demissão por justa causa, configura conduta ilícita praticada pela ré, considerando-se ainda a relevância social da proteção ao nascituro e da maternidade, além da dificuldade de reinserção de mães trabalhadoras no mercado de trabalho em uma comunidade historicamente patriarcal, onde o feminino, por apenas ser feminino, enfrenta vários tipos de discriminações, dentre elas, que somente cabem às mulheres as tarefas de cuidados da família, e que por isso mesmo tais tarefas atrapalham seu desempenho profissional, aplicando-se, ao caso concreto, as diretrizes traçadas no Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero”, escreveu a desembargadora Nazaré Medeiros Rocha.
Em outro caso nesse sentido, mas de natureza previdenciária, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por unanimidade, rejeitou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tentava anular a aposentadoria concedida a uma trabalhadora rural. Os desembargadores refutaram a argumentação da autarquia de que não havia documentos suficientes da autora para concessão do benefício.
“Nesse contexto, e em consonância com a Resolução 492 do CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que trata sobre o ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, cumpre salientar as dificuldades enfrentadas pela mulher residente no interior do Nordeste brasileiro para coligir documentos que comprovem o exercício de atividade rural”, escreveu a desembargadora federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, acompanhada de forma unânime em seu voto.
O ponto de partida do protocolo, diz a advogada Fernanda Perregil, sócia do escritório Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados e professora do Insper, é fazer com que as desigualdades não interfiram no andamento do processo. “Há uma preocupação, nas mulheres que buscam o Judiciário, de que não haja revitimização na condução de um processo, na análise do seu direito.”
A advogada atuou em mais de um caso de assédio sexual no ambiente de trabalho em que houve sentença fundamentada na perspectiva de gênero. “Muitas vezes essa vítima não vai ter prova, porque o crime foi cometido de forma clandestina, entre quatro paredes, sem testemunhas, e muitas vezes não existem outros meios de prova. Então o que o juiz ou a juíza pode fazer? Redistribuir o ônus probatório, para que o ônus dessa prova não seja da pessoa assediada.”
Ela cita ainda outros mecanismos que podem ser suscitados para evitar desproporcionalidades e constrangimentos às vítimas, como por exemplo estabelecer audiências separadas para a mulher que relata abuso, assédio ou violência e para o acusado. “Tudo isso é muito importante para que seja de fato construído um processo que consiga absorver o que aconteceu, e proteja a vítima.”
Assinada em 17 de outubro pelo juiz Gilberto Schafer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, uma sentença sobre Direito Societário mostrou outra perspectiva da aplicação do protocolo de gênero no Judiciário, com o magistrado reconhecendo sexismo no pedido de um homem para destituir sua ex-cônjuge da sociedade de uma farmácia.
A ação, que corre sob sigilo, tem como pano de fundo outro litígio, de divórcio, em que ficou decidido que a mulher era responsável pela empresa, enquanto o homem ficou responsável por uma outra companhia. Ambos detêm metade das quotas de cada firma.
Segundo o autor, a mulher não tem capacidade de gerir a farmácia. O juiz, entretanto, utilizou os protocolos de perspectiva de gênero brasileiro e mexicano para argumentar contra a proposição do ex-marido e, na sentença, manteve a farmácia sob controle da mulher. O magistrado afirmou que se trata de um “projeto de vida” da mulher, pouco depois de citar especificamente o trecho do protocolo que versa sobre partilha de bens:
“Na partilha dos bens, a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis. Sendo as mulheres ‘incapazes’ de ‘performar’ no mundo dos negócios, durante o desenvolvimento do litígio, muitas vezes pode-se acreditar na impossibilidade de gerir aluguéis, de ter participação nos lucros em sociedades empresariais ou mesmo de administrá-las”.
O magistrado ainda complementou dizendo, em relação à suposta incapacidade de gestão da mulher e às acusações graves feitas pelo seu ex-marido, que “nas questões de gênero e antidiscriminação, com o julgador atento à produção das provas, (o juízo tem de exigir) modelo de constatação e a carga probatória adequados para cada uma das situações, de modo a justamente não reforçar a discriminação e atentar contra a igualdade”.
Para a advogada Maiara Paloschi, da banca Zulmar Neves Advocacia, ainda que já houvesse jurisprudência consolidada sobre perspectiva de gênero em casos de violência, nas questões cíveis (patrimoniais, por exemplo) foi necessária a orientação do protocolo para que a magistratura soubesse se posicionar nesse tipo de litígio.
“A partir dessa resolução do CNJ, vão se iniciar os precedentes, e essa decisão é importante por conta de já ter se tornado um precedente. Nesse caso, pela sentença, é possível dizer que ela merecia permanecer na gestão da farmácia por mérito próprio, não houve favorecimento por ela ser mulher. E o juiz reconhece que o processo foi utilizado como instrumento de opressão.”_
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