Atuando em Santo André desde 1986, a Tertuliano Sociedade de Advogados presta atendimento jurídico sempre com profissionalismo, dedicação e respeito ao cliente.
Fabio Frederico de Freitas Tertuliano, comanda uma equipe qualificada de advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho aposentadoria por tempo de contribuição, por deficiência, especial e demais benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Sociedade de Advogados, conta com uma estrutura de atendimento para orientação e defesa de nossos clientes na área trabalhista e previdenciária.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 1991.
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Sócio do escritório.
• Atua no atendimento ao cliente, em conjunto com o Fabio Tertuliano.
• Atua no escritório desde 2002.
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Fundador do escritório em 1986. • Aposentado desde 2005
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 1998.
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC-SP.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 2016.
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
• Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 2015.
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
• Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
• Coordenador na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2015.
Beatriz do Prado Reis
OAB/SP 474.456
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC de Minas Gerais.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2023.
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Pós-Graduada em Processo e Direito do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2015.
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
• Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP).
• Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2020.
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
• Pós-Graduada em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2014.
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Filipe do Nascimento Prado
OAB/SP 495.982
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
• Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2026.
Giovanna Perino Silva
OAB/SP 482.096
• Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
• Graduada em Filosofia pela Universidade Federal do ABC
• Cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil
• Advogada na área de Direito Previdenciário
• Atua no escritório desde 2025
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2005.
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
• Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santo.s
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2022.
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2018.
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
• Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2006.
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
• Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2016.
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
• Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
• Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2021.
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2022.
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2020.
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
• Graduado pela Faculdade Anhanguera.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Trump consegue anular últimas condenações dos invasores do Capitólio
O Departamento de Justiça dos EUA (DOJ), que a oposição chama de Departamento de Justiça de Trump por sua total submissão às ingerências do presidente, realizou um prodígio: conseguiu a anulação na justiça de todas as condenações impostas aos invasores do Congresso, em 6 de janeiro de 2021.
Ou seja, a “insurreição contra os Estados Unidos” — terminologia usada para definir, em vários processos judiciais, a mais grave acusação contra invasores do Capitólio — deixou de existir. Pelo menos para efeitos judiciais.
Apoiadores incitados por Trump invadiram e depredaram sede do Congresso dos EUA
A ação do DOJ faz parte da vontade de Trump de reescrever a história de um “um ataque violento a um dos pilares mais fortes da democracia no país, a transferência pacífica do poder presidencial”, como descreveu o juiz federal Amit Mehta, a quem coube “obrigação” de anular as últimas condenações ainda existentes.
Em tom de lamento, Amit Mehta explicou em sua decisão que, “relutantemente”, estava anulando as condenações de dez membros da milícia de extrema direita Oath Keepers, incluindo Stewart Rhodes, o fundador da organização. Rhodes fora sentenciado, pelo mesmo juiz, a 18 anos de prisão. Os demais, por menos tempo.
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Todos eles — e alguns membros da milícia de extrema direita Proud Boys — foram acusados, entre outros crimes, de conspiração sediciosa (seditious conspiracy, termo que equivale à formação de quadrilha para promover insurreição).
Eles planejaram e lideraram os ataques ao Congresso, para impedir a certificação da vitória do democrata Joe Biden nas eleições presidenciais de 2020, motivados pela falsa alegação de Trump de que o pleito foi roubado. Ou seja, queriam subverter o resultado das eleições para manter o republicano no poder.
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Há pouco mais de um mês, o juiz federal Timothy Kelly também foi “obrigado” a fazer a mesma coisa, por ato do Departamento de Justiça: anulou a condenação de membros extremistas da Proud Boys, que planejaram e lideraram parte da turba que atacou o Capitólio.
Submissão institucional
Em suas decisões, Amit Mehta e Timothy Kelly explicaram a razão pela qual foram tecnicamente “obrigados” a anular as condenações dos insurgentes: nesses casos, não se trata apenas de um pedido de procuradores para ser julgado pela corte; é uma questão de respeitar a autoridade do Departamento de Justiça:
“De acordo com precedente da Suprema Corte, os procuradores (e promotores) têm autoridade exclusiva e discricionariedade absoluta para decidir que casos devem processar; e eles podem retirar as acusações, alegando apenas interesse da justiça (ou interesse público), mesmo que os réus já tenham sido condenados”, explicou Amit Mehta.
Não houve qualquer outra justificativa para anular as condenações. “O governo não afirma que as acusações foram juridicamente deficientes ou que as provas apresentadas eram insuficientes para sustentar as condenações dos réus. Não admite qualquer má conduta da acusação, nem alega qualquer violação ou comprometimento dos direitos de um réu”, escreveu o juiz.
Todos esses líderes da milícia Oath Keepers, como os da Proud Boys, foram condenados por júris, segundo o juiz, “por crimes cometidos contra os Estados Unidos” — entre eles, o de conspiração sediciosa para manter Trump no poder.
Além disso, eles foram condenados por obstrução de um procedimento oficial (a certificação da vitória eleitoral de Joe Biden), de agressão a policiais que protegem o Capitólio, deixando 140 feridos, bem como do quebra-quebra e das pilhagens que causaram cerca de US$ 3 milhões em danos à propriedade pública.
“O desfecho de hoje diminui a gravidade daquele dia, desmerece o trabalho dos promotores e agentes da lei que garantiram essas condenações e justifica atos criminosos que fizeram tremer um pilar secular da nossa democracia: a transferência pacífica do poder presidencial”.
O juiz acrescentou: “O Departamento de Justiça está, simplesmente, concedendo a eles uma benevolência imerecida, ao limpar suas fichas criminais. Esse capítulo [da história da insurreição nos autos da justiça] está encerrado — e não há um final diferente que a corte possa escrever”.
De fato, esse foi o último capítulo dos esforços de Trump para reescrever a história da insurreição que ele mesmo promoveu, no que se refere aos procedimentos judiciais que se seguiram para julgar e punir, se fosse o caso, os insurgentes.
Já no primeiro dia de seu segundo mandato, Trump ordenou a seu Departamento de Justiça que desistisse de todos os processos ainda pendentes na justiça. E perdoou quase 1,6 mil réus condenados durante o governo Biden — menos os acusados de conspiração sediciosa.
Para esse grupo de conspiradores da Oath Keepers e Proud Boys, ele comutou as penas de prisão. Isto é, suas sentenças foram reduzidas ao “tempo já cumprido na prisão” e foram todos libertados, junto com os perdoados. Mas a comutação não apaga a condenação, nem implica inocência.
Os antecedentes criminais permaneceram nos registros judiciais – até agora. Como escreveu o juiz Amit Mehta, o Departamento de Justiça de Trump “limpou a ficha” dos últimos condenados pela justiça — de forma que, na crônica judicial, o Congresso dos EUA foi invadido e depredado, em 6 de janeiro de 2021, por um bando de inocentes._
Cláusula de renúncia de benfeitorias abrange novas construções, diz STJ
A cláusula de renúncia de benfeitorias presente no contrato de locação de imóvel abrange também as acessões — como as novas construções feitas pelo locatário — se o contexto em que firmado o negócio não recomendar a distinção técnica entre elas.
pedreiro / obra / construçãoFernando Frazão/Agência Brasil
Cláusula de renúncia à indenização por benfeitoria também abarca as acessões
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do locatário de um terreno vazio que buscava ser indenizado pelas construções feitas durante o contrato.
O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2. Venceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, acompanhado por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ficaram vencidos o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
O caso concreto é da locação de um terreno vazio, por contrato com cláusula de renúncia de benfeitorias. O locatário abriu mão de ser indenizado ou de continuar no bem por causa de melhorias ou reformas eventualmente feitas.
Para utilizar o local, ele fez a terraplanagem total do terreno, quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e dois sanitários completos. O pedido foi para reter o uso do bem até a efetiva indenização.
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A demanda se baseia na existência de acessões, que traz um conceito jurídico distinto, indicando novas edificações — já benfeitorias são alterações de um bem que já existia. Essa conceituação gerou a divergência na 4ª Turma do STJ.
Benfeitorias x acessões
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o locatário não deveria ser indenizado.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou por dar provimento ao recurso especial do locatário do imóvel.
Para ele, a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias não pode ser interpretada extensivamente para alcançar as acessões artificiais efetuadas por quem alugou o terreno.
O ministro apontou que a posição do TJ-SP fere o artigo 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Propôs, ainda, a devolução dos autos ao tribunal de apelação.
Isso seria necessário, segundo o magistrado, para a apreciação da efetiva existência de acessões a serem indenizadas ao locatário, considerando inclusive a alegação de que as edificações teriam sido removidas antes da devolução do imóvel.
Vontade das partes
Abriu a divergência vencedora a ministra Isabel Gallotti, para quem as acessões não devem ser indenizadas em razão do contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes.
O imóvel alugado estava vazio. Portanto, tanto locador como locatário estavam integralmente cientes de que a locação implicaria construções no local, tendo as obras sido descritas no instrumento contratual.
Assim, incide no caso o artigo 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, os usos e o local de sua celebração.
De acordo com a ministra, tornou-se costume designar genericamente “benfeitorias” todas as obras e construções feitas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba. Foi o que interpretou o TJ-SP.
Concluiu a corte paulista que a vontade real das partes ao firmar o contrato pelo terreno vazio seria permitir novas edificações, estando ciente o locatário de que não seria indenizado por elas.
“Acolher a pretensão do recorrente de afastar a cláusula de renúncia com base unicamente no formalismo da distinção entre benfeitorias e acessões no Código Civil implicaria inegável modificação do conteúdo contratual livremente pactuado entre as partes”, salientou.
O fato de o locatário ter removido parte substancial das construções ao desocupar o imóvel reforça essa conclusão, segundo a relatora. As obras tinham utilidade específica para sua atividade empresarial e não representavam efetivo acréscimo patrimonial ao imóvel.
“Portanto, o caso não se trata, a meu ver, de uma interpretação extensiva da renúncia, mas de aplicação da interpretação adequada ao contexto específico da locação pelo Tribunal de origem, que entendeu que o termo ‘benfeitorias’ abrangeu todas as obras realizadas.”_
Denúncia contra desembargador é cronologicamente contraditória, diz defesa
Segundo a defesa do desembargador Macário Júdice Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a acusação de vazamento de informações sigilosas da qual é alvo é cronologicamente contraditória e juridicamente inviável.
Reprodução
Desembargador Macário Júdice, do TRF-2, terá denúncia julgada pelo STF a partir de sexta
O magistrado, que está preso desde dezembro de 2025, foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começa a julgar o recebimento da denúncia na sexta-feira (14/8), em sessão virtual até o dia 21.
Macário Júdice Neto é acusado de vazar informações sigilosas da investigação que culminou na prisão, em setembro, do ex-deputado estadual Thiego Raimundo de Oliveira Santos, conhecido como TH Joias, e outras 17 pessoas por envolvimento com facções criminosas.
Ele é relator de processo contra o ex-parlamentar no TRF-2. O presidente da Assembleia Legislativa do Rio, Rodrigo Bacellar (União), está preso preventivamente pelo mesmo motivo.
Segundo a acusação, Macário Júdice Neto estava com Bacellar quando ligou para TH Joias para avisá-lo da prisão. Dados extraídos de celulares indicam que isso não poderia ter acontecido, já que eles não estiveram juntos na véspera da ação policial, em setembro de 2025._
Não cabe multa a advogado por faltar a sessão do júri, decide TJ-SP
O não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não traduz necessariamente abandono da causa, se houver justificativa para a ausência e não ficar demonstrada má-fé. A falta muito menos autoriza o juiz presidente da sessão a aplicar multa aos defensores, pois a Lei 14.752/2023 reservou à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração ético-disciplinar.
A conclusão foi expressa pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar correição parcial interposta pelos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho contra decisão da juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. A magistrada considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores no júri.
123RF
Magistrada havia considerado o réu “indefeso” pela ausência dos advogados no júri
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária. Não é, portanto, qualquer redesignação que atrai a aplicação de sanções às partes processuais, devendo ser provado, antes, conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça”, observou o desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição. A decisão do colegiado é do último dia 3 de agosto.
Conforme o julgador, no caso dos autos, a ausência dos advogados na sessão do júri não pode ser classificada como “sem justificativa”, como exige o caput do artigo 265 do Código de Processo Penal para fins de caracterização de abandono do processo. No tocante à aplicação da sanção pecuniária, Soto lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP.
No caso em exame, a defesa requereu a redesignação do júri, teve o pedido negado e não compareceu à sessão, que foi realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido. Posteriormente, os advogados ausentes reingressaram nos autos e exerceram a defesa do cliente em nova sessão, que também resultou em absolvição. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o relator.
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Como ocorreu o assassinato do jovem por engano?
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Por que o TJ-SP cancelou a multa do advogado?
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O que faz o TJ-SP exatamente?
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Qual foi a condenação do homem que errou o tiro?
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Prejuízo à defesa
Os defensores sustentaram na inicial da correição que requereram à juíza acesso a provas digitais. Embora o pedido tenha sido deferido, esse material só foi disponibilizado dois dias antes da data inicialmente designada para o júri (25 de março deste ano). Diante do exíguo tempo para analisá-lo, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório, requereram o adiamento da sessão, sendo o pleito negado.
Como os advogados não compareceram ao júri, a magistrada reputou essa conduta como abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenando-os ao ressarcimento dos custos decorrentes do adiamento da sessão de julgamento. Ela ainda determinou que a OAB fosse comunicada para apurar eventual falta disciplinar e deu o réu por indefeso, determinando a sua intimação para a constituição de novos patronos.
Badures, Nadyne e João Carlos postularam na correição a cassação da decisão que os destituíram por suposto abandono da causa e o afastamento da multa. Soto considerou o primeiro pedido prejudicado devido à posterior readmissão dos advogados ao processo, “que realizaram a bem-sucedida defesa do réu no plenário”, e acolheu o segundo. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o relator.
Os advogados reingressaram nos autos após um oficial de justiça certificar que o réu desejava ser defendido pelos mesmos profissionais. O júri ocorreu no dia 24 de junho e, por maioria de votos, os jurados acolheram a tese de negativa de autoria para absolver o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ela sobreviveu a um tiro na cabeça._
Juízo não pode exigir extratos bancários para deferir gratuidade
A concessão da justiça gratuita a pessoa natural depende apenas da alegação de insuficiência de recursos, cuja veracidade é presumida por lei. Exigências de extratos de contas e faturas de cartão de crédito sem indícios concretos de capacidade financeira violam o Código de Processo Civil.
Com base nesse entendimento, o desembargador José Rubens Queiróz Gomes, da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de um casal para conceder os benefícios da gratuidade processual.
Divulgação
Juízo de origem condicionou deferimento da gratuidade a documentos bancários
O casal havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, eles pediram a concessão da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
O juízo de primeira instância, contudo, condicionou o deferimento da justiça gratuita à apresentação de uma extensa lista de documentos, que incluía extratos de todas as contas bancárias dos autores, faturas de cartões de crédito e declarações de Imposto de Renda.
Diante do não cumprimento integral da determinação, o magistrado negou a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Para o TTJ-SP, no entanto, as exigências estabelecidas na origem desbordam dos limites estabelecidos pela legislação federal. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A regra legal estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a obtenção do benefício, sendo dispensada a comprovação documental prévia e exaustiva como requisito para o recebimento do pedido._
Coautor da Lei de Arbitragem defende fim das listas de árbitro nas câmaras do setor
“Hoje em dia nós já não precisaríamos ter um corpo de árbitros listados pelas câmaras de arbitragem. Já atingimos um grau de maturidade suficiente para ter maior liberdade de escolha, assim como ocorre no exterior”, afirmou o advogado Pedro Batista Martins em evento do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) realizado na última terça-feira (4/8). Segundo Martins, que é um dos coautores da Lei de Arbitragem, a ação é indutiva, ainda que a escolha de um nome da lista não seja obrigatória.
Durante o seminário “Energia e Arbitragem — A prática em disputas offshore e de energia”, o especialista apontou que uma das tendências globais do setor é a liberdade de escolha do árbitro, assim como aponta um estudo de percepção feito pela Queen Mary University of London, na Inglaterra.
“O que mais surge entre os pontos preferenciais é a livre escolha do árbitro e a possibilidade de se ter um que conheça bem as nuances regulatórias da área em questão”, disse Martins.
Divulgação / IAB
Para Martins, arbitragem brasileira já atingiu maturidade para prescindir das listas
O cenário já é realidade no exterior, assim como apontou a advogada qualificada em Washington e Nova York (EUA) Michelle Grando. De acordo com ela, as instituições internacionais não trabalham com listas e a prática tende a atrapalhar a inserção de câmaras nacionais em disputas que envolvem outros países.
“Às vezes, a parte brasileira quer propor uma instituição daqui para a condução da arbitragem, mas a parte de fora não se sente confortável. Isso se dá porque há uma lista nessa instituição, o que diminui a diversidade de especialização, conhecimento e nacionalidade dos árbitros”, relatou.
Professora de Direito Internacional Privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Marilda Rosado observou que, no setor energético, por exemplo, a arbitragem assumiu um papel particular, onde eram recrutados árbitros de dentro da própria comunidade.
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O que v
“Na área de energia, houve uma tendência maior por especialistas com perfil técnico, podendo ser inclusive advogados que se dedicaram por muito tempo ao tema”.
Por outro lado, Frederico Singarajah, barrister na Inglaterra e País de Gales, apontou que a escolha de um árbitro próprio pode envolver entrevistas, pré-nomeação, a nomeação efetiva e, por fim, uma rodada de indagações que confirme ou não o eleito.
“Eu não necessariamente diria que isso é uma coisa boa ou ruim. O negativo obviamente é que torna o processo mais prolongado antes de sequer entrar na arbitragem. O positivo é que isso elimina muito as tentativas de impugnação”, ponderou.
Os palestrantes fizeram parte do primeiro painel do encontro, tendo como foco o espaço ocupado pelo Brasil nas arbitragens internacionais de energia. A mediação foi conduzida pelo membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IAB Olympio Carvalho.
Transformações
A abertura do evento foi feita pela 1ª vice-presidente do Instituto, Adriana Brasil Guimarães, que também preside a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem. Ela sublinhou que o encontro integra a programação oficial da 5ª edição da Rio Arbitration Week, iniciativa que consolida o Rio de Janeiro como um dos principais polos de debate e desenvolvimento da área.
Guimarães destacou ainda que o setor de energia vive profundas transformações, impulsionadas pela transição energética, pela expansão das atividades offshore e por investimentos cada vez mais sofisticados. “Nesse cenário, a arbitragem se firma como um instrumento indispensável para oferecer segurança jurídica, eficiência e soluções técnicas adequadas às complexidades desse mercado”, disse a advogada.
Também compuseram a mesa de abertura os presidentes das Comissões de Energia e Transição Energética, Bernardo Gicquel, e de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, Camila Mendes Vianna Cardoso, e a vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Liana Gorberg Valdetaro.
A amplitude do setor, segundo Valdetaro, é percebida na multiplicidade de contratos e, consequentemente, de disputas e conflitos. “No CBMA, entre 2018 e o presente momento, já passaram 16 arbitragens relacionadas ao setor de energia, com disputas que envolvem usinas, agências reguladoras e empresas de geração de energia, manutenção ou fornecimento de materiais da área”, contou.
Bernardo Gicquel reafirmou a especificidade do setor energético, que está em constante inovação e criação de novos contratos. “A arbitragem está conosco para solucionar conflitos que surgem nesse cenário de forma rápida. Afinal, o Brasil precisa não só de energia, mas de confiabilidade no setor”, comentou.
A discussão, pontuou Camila Mendes Vianna, não pode deixar de englobar o Direito Marítimo, já que parte considerável da energia é produzida no mar. “Os oceanos serão as próximas fronteiras. Novos dutos e linhas de transmissão estão sendo feitos e, com toda essa tecnologia sendo desenvolvida, estamos remapeando os mares. Nada mais justo do que trazer conhecimento sobre essas áreas específicas para os árbitros”. Com informações do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, decide STJ
A verba de honorários de sucumbência pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula de plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores sem a sua anuência.
Ricardo Villas Bôas Cueva 2026Emerson Leal/STJ
Ministro Cueva apontou violação às normas do CPC sobre honorários de sucumbência
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um banco, em litígio contra uma indústria de produtos agroquímicos que se encontra em recuperação judicial.
O plano aprovado pelos credores decidiu que não deveria haver fixação de honorários de sucumbência nas ações que acabassem extintas graças à submissão das dívidas à recuperação judicial.
A assembleia geral de credores ainda decidiu transferir integralmente às partes os pagamentos dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito.
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Honorários de sucumbência em disputa
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou ofensa ao artigo 85, parágrafos 1º e 10º do Código de Processo Civil.
Essas normas tratam da fixação de honorários de sucumbência e prevê as ocasiões em que são devidos, inclusive nos casos de perda de objeto, em que serão pagos por quem deu causa ao processo.
“É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu o relator.
As definições sobre o tema feitas no plano aprovado também violam o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que definem a verba honorária como de titularidade do advogado, que tem o direito autônomo de executá-las.
Essas verbas não podem ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do advogado, conforme explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por fim, o ministro apontou que a transferência às partes do pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, fere o artigo 82 do CPC e também não pode ser admitida. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Repercussão
Andréa Navarro, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STJ mostra que a recuperação judicial pode estabelecer formas de pagamento, prazos e condições de reestruturação, mas não extinguir créditos cuja proteção decorre de previsão legal específica.
Além disso, reafirma um aspecto relevante da governança nas recuperações judiciais: a preservação da empresa não se confunde com a desconstituição indiscriminada das relações obrigacionais.
“A efetividade do plano depende da observância da legalidade, da proteção dos credores e da segurança jurídica, elementos indispensáveis para a credibilidade do próprio sistema recuperacional”, diz._
Recursos criminais também precisarão provar relevância no STJ, diz ministro
Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, é precipitada a conclusão de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção.
Relevância relativa
Eles citam dois motivos. O primeiro decorre do fato de que nem todo processo penal configura ação penal. O artigo aponta questões de execução penal, de prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e casos de revisão criminal, entre outros.
A atividade jurisdicional penal é muito mais ampla do que a simples apreciação de ações penais, o que abre a possibilidade de que a relevância da questão federal nesses casos seja analisada ou não em recurso especial.
O segundo motivo é que a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal.
Com isso, os artigos sustentam que as hipóteses de presunção da relevância são relativas, não absolutas. Mesmo nos recursos criminais, o STJ poderá escolher uma questão federal, fixar posição sobre sua relevância ou não e firmar tese vinculante.
Os autores dão um exemplo paradigmático: casos que discutem a incidência do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas — tema que está entre os mais numerosos do acervo das turmas criminais.
Muitos dos recursos especiais trazem a pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas para averiguar se o réu merecia a aplicação do redutor por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa.
Segundo e Marcelo Marchiori e o ministro Ribeiro Dantas, nada impedirá que o STJ reconheça que esse tipo de questão federal não tem relevância e, portanto, não merece ser apreciada em recurso especial — embora seja muito usada em Habeas Corpus.
Doutrina concorda
Se a presunção de relevância das ações penais é relativa, o mesmo pode valer para as demais hipóteses definidas na Constituição:
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Isso significaria que o advogado subscritor do recurso especial terá que dedicar, inclusive nesses casos, um tópico específico da petição para demonstrar a relevância da questão federal presumida.
O artigo baseia essa posição no trabalho de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que, em entrevista à ConJur, defendeu que, até nas hipóteses de relevância presumida, o STJ só julgue a questão que transcender para além do caso concreto.
As consequências desse entendimento são importantes porque, nos casos em que os ministros eventualmente decidirem não reconhecer a relevância da questão federal criminal, haverá uma barreira para a interposição de novos recursos.
A lei recém-sancionada autoriza os tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.
Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
A última palavra será da segunda instância e o jurisdicionado poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal.
Para os articulistas, “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.
Valor de dano moral por morte de parente depende de laço afetivo, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.
vista do memorial dedicado às vítimas de BrumadinhoTânia Rêgo/Agência Brasil
Para TJ-MG, avô e tios também tinham direito à indenização por morte em Brumadinho
Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações a serem pagas pela mineradora Vale a familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.
O julgamento foi unânime. O colegiado manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.
Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.
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Direito de avós e tios à indenização
Ao julgar a ação contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.
O TJ-MG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios. Para o tribunal estadual, seria suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre, de responsabilidade da empresa, e o dano moral sofrido pelos familiares. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, reconhecido pelo TJ-MG, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.
Parentesco por si só não majora valores
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.
Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.
Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.
“Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via”, afirmou a ministra. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em comparação com os parâmetros da jurisprudência do STJ.
Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Lula restabelece multas a bolsonaristas que bloquearam rodovias em 2022
A anulação genérica de multas judiciais ou administrativas viola a separação dos Poderes e a garantia constitucional da coisa julgada. Além disso, o perdão de penalidades sem a estimativa de impacto orçamentário configura renúncia ilegal de receita.
Com base nessas premissas, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), rejeitou a anulação das penalidades impostas a caminhoneiros e transportadores que promoveram o bloqueio de rodovias federais após a derrota de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022.
Rodovia bloqueada em Santana do Livramento em 31/10/2022, após eleição de LulaMarcelo Pinto/A Plateia/Fotos Públicas
Congresso havia aprovado perdão a multas de bolsonaristas que fecharam estradas
As multas foram aplicadas principalmente em novembro daquele ano, quando manifestantes insatisfeitos com o resultado do pleito promoveram bloqueios coordenados em rodovias de todo o país. As ações geraram sanções administrativas e multas aplicadas por órgãos de trânsito e decisões do Poder Judiciário para restabelecer a livre circulação de bens e pessoas.
Já em 2026, o Congresso incluiu uma anulação geral dessas multas no Projeto de Lei de Conversão 6/2026, que validou a Medida Provisória 1.343/2026, conhecida como MP do Frete, que trata de regras gerais para o transporte rodoviário. A proposta de anistia foi inserida pela comissão mista que analisou a MP e acabou aprovada.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
O relator da matéria no Senado, Styvenson Valentim (Podemos-RN), sustentou que o caráter pedagógico das multas já havia sido alcançado e que a manutenção das penalidades passaria uma ideia de vingança contra os motoristas e caminhoneiros.
No entanto, ao analisar a matéria para sanção, a Presidência da República decidiu vetar esse artigo, argumentando que o perdão das infrações comprometeria a segurança jurídica da fiscalização e violaria a independência das funções estatais.
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“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em inconstitucionalidade ao prever a anulação genérica de multas já aplicadas, o que viola o princípio da separação dos Poderes e a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição”, afirma um trecho do veto.
O despacho presidencial também destacou que a extinção das cobranças acarretaria renúncia de receitas públicas sem a apresentação de cálculos prévios de impacto orçamentário, o que descumpre as regras de responsabilidade fiscal da União.
“Ademais, a anistia pretendida configura renúncia de receita sem a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2.025”, concluiu._
Filtro da relevância do STJ exigirá advocacia técnica e mais estratégica
A entrada em funcionamento do filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça vai exigir da advocacia brasileira uma atuação mais técnica e estratégica para permitir o acesso à instância especial e a definição de teses jurídicas.
Pedro França/STJ
Lei estabelece critérios de relevância federal para a admissão de processos
É o que alertam advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico diante da sanção da Lei 15.484/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na última terça-feira (5/8).
Ela estabelece os critérios de aplicação da relevância federal como requisito para a admissão de processos ao STJ, criada pela Emenda Constitucional 125/2022. O filtro entra em funcionamento em 3 de setembro, 30 dias após a sanção.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
A partir dessa data, todas as petições de recurso especial terão de contar com tópico específico demonstrando qual é a relevância do caso do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
A questão da relevância será analisada no STJ pelo colegiado competente e poderá ser rejeitada mediante manifestação de dois terços dos membros. Com isso, só os processos considerados relevantes serão levados a julgamento e poderão formar precedentes qualificados.
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A Constituição define ainda cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Melhorar a advocacia
A principal percepção dos advogados consultados é que não será mais possível “salvar” um processo com o recurso especial — medida já complicada graças aos óbices sumulares desenvolvidos pelo STJ.
Para Tiago Conde Bussamra, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), as novas exigências tendem a melhorar a atuação da advocacia, por exigirem recursos mais qualificados e estratégicos.
“A advocacia deverá dedicar maior atenção à fundamentação da relevância da questão federal, construir teses mais consistentes, preparar o processo desde as instâncias ordinárias e demonstrar que o caso possui impacto jurídico, econômico ou social que justifique a atuação do STJ.”
Segundo Regina Céli Silveira Martins, advogada sênior da área cível do VBD Advogados, a nova lei gera mesmo um novo desafio à advocacia e pode ser prejudicial aos seus interesses, por limitar a defesa dos interesses dos clientes.
“Além de focar os esforços nas sustentações orais nos tribunais locais, com a distribuição de memoriais, os recursos especiais, quando interpostos, deverão trazer mais dados públicos para embasar a relevância, de fonte fidedigna, a fim de demonstrar o impacto real do acórdão”, avalia.
Gustavo Lucredi, sócio da área Cível do Donelli e Zenid Advogados, chama a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de relevância presumida, a advocacia deve demonstrar o enquadramento do caso em uma dessas hipóteses constitucionais. Além disso, o filtro não elimina o juízo tradicional de admissibilidade.
“A relevância deverá ser tratada dentro de uma lógica de aferição conjugada com os pressupostos de admissibilidade do recurso. Por fim, o filtro torna ainda mais importante a triagem prévia da viabilidade recursal do caso.”
Os processos direcionados ao STJ precisarão, mais do que nunca, ser recursos técnicos, na opinião de Henrique Arake, sócio do Arake, Tomazete, Borges & Glicério Advogados.
“O STJ não é uma terceira instância para revisitar os processos, mas uma instância excepcional para uniformizar a aplicação da lei federal ao caso concreto. Se o advogado não compreender esse papel, de uma vez por todas, dificilmente conseguirá que seu recurso seja conhecido e, quiçá, provido.”
Amigos do rei
Arake ainda destaca que o filtro da relevância pode mesmo reduzir o número de recursos e gerar melhora na qualidade das decisões. “O que não pode acontecer é o desvirtuamento desse instituto, de maneira que apenas os ‘amigos do rei’ passem a ter acesso à jurisdição especial.”
Na visão de Isabela Schneider Magalhães, coordenadora jurídica no RSSA Advogados, o grande desafio será equilibrar a necessidade de racionalizar o sistema recursal com a garantia de que matérias efetivamente relevantes continuem sendo apreciadas pelo STJ.
“O filtro de relevância não deve servir como uma barreira econômica ao acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvam questões jurídicas relevantes. Nesse contexto, a adoção de critérios relacionados ao valor da causa pode restringir o acesso ao recurso especial em situações que mereceriam a apreciação”, alerta.
Leonardo Lage, sócio e coordenador do Núcleo Contencioso em Tribunais Superiores do Carneiros Advogados, chama a atenção para o fato de que a importância de determinado tema para os campos econômico, político, social ou jurídico não é sempre dada de antemão.
A ênfase da relevância, contudo, recai sobre o objetivo de reduzir a quantidade de processos que chegam ao STJ pela via recursal, bem como o de criar um mecanismo para que seus precedentes sejam obrigatoriamente observados.
“Em vista disso, as inovações tornam necessário o amadurecimento da técnica da distinção (distinguishing), de forma que a aplicação de teses formuladas abstratamente no julgamento sob o regime da relevância não gere resultados equivocados para casos concretos”, analisa._
Promessa de cura espiritual mediante pagamento configura crime de estelionato
A promessa de cura espiritual mediante pagamento configura a fraude exigida para caracterizar o crime de estelionato. O uso de autoridade religiosa para induzir fiéis ao erro afasta a proteção da liberdade de crença e permite a sanção penal.
Essa foi a conclusão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para negar provimento ao recurso de apelação de um pastor e manter sua condenação por estelionato.
Reprodução
Pastor prometia reconstituir dentes e órgãos, apagar cicatrizes e outros “milagres”
O pastor havia sido denunciado por anunciar supostas curas milagrosas em transmissões em redes sociais. O réu prometia tratamentos extraordinários como fazer dentes nascerem, reconstruir órgãos e eliminar cicatrizes.
Atraída pelas publicações, uma jovem moradora de Dourados (MS), que sofria de forte abalo emocional devido a queimaduras nas pernas, buscou atendimento. O réu, que morava em São Paulo, exigiu que a vítima custeasse sua viagem até Mato Grosso do Sul — englobando transporte, hospedagem e alimentação — em uma quantia que somou R$ 1,6 mil.
conjur_v3
Após deslocar-se para Campo Grande, o homem promoveu cerca de 12 cultos ao longo de um mês e passou a receber ofertas em dinheiro, celulares e computadores de outros fiéis na igreja. Durante as reuniões, a vítima foi submetida a constrangimento ao ter que expor a marca de sua pele perante o público presente.
Como as curas anunciadas não surtiram efeito, a mulher questionou o pastor, que parou de responder às suas mensagens. O prejuízo afetou também o primo da jovem, à época com 11 anos de idade, que entregou todas as suas economias de R$ 100 em nome da promessa de cura. Com isso, a moradora procurou a polícia e o pastor acabou denunciado pelo Ministério Público.
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Cultos de rapina
Em sua contestação, a defesa do acusado argumentou que o direito de representação criminal havia decaído. Também alegou a nulidade do processo pelo reingresso da assistente de acusação no feito e requereu a absolvição por falta de provas, sustentando que as contribuições financeiras dos fiéis foram doações religiosas de caráter estritamente voluntário.
Ao analisar o recurso, o colegiado do TJ-MS rejeitou as preliminares processuais. O relator explicou que o interesse da vítima ficou plenamente demonstrado ao noticiar o fato e formalizar a representação em delegacia no prazo de 30 dias após ser devidamente intimada.
“Não há óbice legal para o retorno ao feito do assistente de acusação que já tenha integrado a ação penal desde que efetivamente a sentença não tenha transitado em julgado havendo apenas a ressalva de que sua atuação estará condicionada a receber a causa no estado em que se encontre”, asseverou o desembargador Carlos Eduardo Contar.
No mérito, a corte estadual asseverou que a liberdade de crença e culto é garantida pela Constituição, mas não acoberta a exploração financeira abusiva da fragilidade de fiéis sob falsos pretextos de cura de enfermidades clínicas sem base científica. De acordo com o acórdão, a vinculação de milagres a cobranças financeiras preenche os requisitos do crime de estelionato.
“Demonstrada autoria e materialidade delitivas resta incabível o pleito absolutório”, ressaltou o desembargador.
O magistrado acrescentou que o dolo ficou evidenciado, pois o réu tinha plena consciência de que os resultados prometidos eram cientificamente impossíveis e, mesmo assim, optou por gerar falsas expectativas e depois atribuir a culpa pela falta do milagre à suposta falta de fé da própria vítima.
Com a decisão, foi mantida a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
O MP-MS foi representado pelo promotor João Linhares Júnior, e a assistente de acusação foi representada pela advogada Bianca Taiane dos Santos._
Estado é condenado por trocar corpos de bebês mortos em hospital
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os pais de um bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em uma unidade de saúde.
Magnific
Erro na identificação dos bebês é responsabilidade do hospital
O colegiado acolheu o recurso para afastar a responsabilidade da funerária.
Segundo os autos, depois do funeral do filhos, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital, sendo detectado que o corpo que haviam sepultado era de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
O magistrado ressaltou ainda que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.
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Erro na identificação
O relator observou que “a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão, sendo que, após o óbito, o corpo é identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha”.
“Uma vez concluído o procedimento de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário, cabendo a seus funcionários, tão somente, a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, até porque não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal”, explicou.
Assim, para o desembargador, “a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela corré”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
TJ-RS nega indenização a homem que teve traição exposta em chá revelação
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados a um vídeo gravado durante um chá revelação, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
No vídeo gravado durante o evento familiar, uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.
Magnific
Homem alegou prejuízos pessoais com exposição após chá revelação
O homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais. As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros.
A defesa também apresentou pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.
conjur_v3
Em primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Ibirubá (RS) julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. As partes recorreram.
As rés pediram a reforma da sentença para que seus pedidos fossem acolhidos, enquanto o autor sustentou que houve cerceamento de defesa e reiterou que a divulgação e a repercussão do vídeo causaram danos à sua honra, imagem e privacidade, defendendo a procedência da ação.
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Posição de fragilidade
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado e alcançasse ampla divulgação nas redes sociais.
O magistrado destacou, contudo, que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Sob a perspectiva de gênero, a decisão entendeu que a conduta da ré não poderia ser avaliada de forma isolada, mas contextualizada na situação vivenciada por uma mulher grávida que havia acabado de descobrir sucessivas traições do companheiro.
Em seu voto, o relator afirmou que a atuação dela deveria ser compreendida “não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade”.
Embora tenha reconhecido a repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.
Reprovação moral
Na decisão, o relator também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, a ponto de tornar inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do mundo digital.
Ao examinar os recursos das rés, o magistrado entendeu que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável e tenha causado sofrimento, não ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais.
Ele ressaltou que “o direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada”.
“A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
Garantia de sustentação oral presencial comprometerá gestão processual, diz TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo alertou ao Conselho Nacional de Justiça que transformar o pedido de destaque no julgamento virtual em mecanismo automático para garantir a sustentação oral dos advogados deve afetar negativamente a gestão processual da corte.
Francisco Loureiro, desembargador do TJ-SPDivulgação/TJ-SP
Loureiro defendeu ao CNJ sistemática adotada pelo TJ-SP para julgamentos
O presidente do TJ-SP, desembargador Francisco Loureiro, enviou a manifestação ao CNJ em dois processos que discutem a necessidade de garantir a manifestação não gravada dos advogados nas ações em julgamento.
Um deles é um procedimento de controle administrativo ajuizado pelo Conselho Federal da OAB para contestar a forma como a Resolução TJ-SP 984/2025 vem sendo aplicada, com o indeferimento genérico de pedidos para retirada de processos da lista de julgamentos virtuais.
conjur_v3
A norma diz que advogados, defensores e membros do Ministério Público podem se opor ao julgamento virtual, mas o pedido deve ser analisado pelo relator. É a reprodução de uma resolução do próprio CNJ que vem sendo combatida pela advocacia.
Esse é o processo em que o conselheiro Marcello Terto concedeu liminar em fevereiro para mandar o TJ-SP orientar seus membros a assegurar, sempre que admissível, a sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência.
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Outro processo, de relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda, é um ato normativo que discute a existência de direito subjetivo da parte à retirada automática do processo do ambiente virtual para julgamento síncrono ou presencial.
Segundo o presidente do TJ-SP, a experiência institucional mostra a importância de reservar instrumentos capazes de conferir maior eficiência à atividade jurisdicional, como o plenário virtual.
“A transformação do destaque em mecanismo automático de retirada dos processos do ambiente virtual tende a produzir impactos sistêmicos significativos sobre a organização das pautas e sobre a capacidade decisória dos órgãos colegiados”, disse ele.
“O efeito prático de semelhante solução consistiria, em larga medida, na transferência para as partes da definição da modalidade de julgamento dos processos, com potencial comprometimento da racionalidade administrativa que então orienta a gestão da atividade jurisdicional”, acrescentou.
Direito à sustentação oral
Na manifestação, o presidente do TJ-SP afirma que não há resistência institucional à disciplina definida pelo CNJ para julgamentos virtuais. E para isso cita números: 555 sessões síncronas (presenciais ou telepresenciais) e 6.887 sustentações orais em fevereiro, março e abril deste ano na corte paulista.
O levantamento do período indica média de 12 sustentações orais por sessão de julgamento. E mostra ainda que o maior tribunal do país fez média de 1,5 sessão por mês para cada um de seus 118 colegiados.
Não há dados sobre o número de sessões virtuais ou de pedidos de destaque para julgamento virtual. Segundo Francisco Loureiro, as informações apresentadas revelam que a corte não suprimiu, nem inviabilizou os espaços de participação da advocacia.
Para ele, o julgamento virtual não pode ser considerado modalidade de deliberação colegiada excepcional, mas um instrumento legitimamente incorporado à organização judiciária. O magistrado afirma que o direito à sustentação oral não tem como consequência a definição da forma de julgamento.
“A oralidade pode concretizar-se por diferentes meios, compatíveis com a evolução dos instrumentos de comunicação e com as novas formas de organização da atividade jurisdicional. Não há incompatibilidade conceitual entre sustentação oral e julgamento virtual assíncrono.”
O que importa, afirmou o desembargador, não é a forma, mas o objetivo final a ser alcançado: expor aos julgadores de modo oral as razões da parte, ainda que de forma previamente gravada e enviada digitalmente.
Critérios no TJ-SP
No documento, Loureiro defende a compatibilização entre sustentação oral e julgamento presencial a partir do que define como “discricionariedade temperada do relator”.
Para pedir destaque, a parte precisa apresentar razões minimamente objetivas que demonstrem por que a retirada do processo do ambiente virtual contribuiria para o adequado exame da controvérsia. A mera manifestação de inconformismo não é suficiente.
Já o relator deve observar um padrão mínimo de fundamentação tanto para manter o julgamento assíncrono quanto para alterá-lo. “O modelo evita tanto a conversão do destaque em direito potestativo da parte quanto a transformação da apreciação do pedido em ato puramente discricionário e insuscetível de controle.”
O presidente do TJ-SP propõe ainda uma revisão da Resolução 591/2024 para fixar que as manifestações de oposição ao julgamento virtual sejam feitas em momento anterior à inclusão do processo em pauta eletrônica._
Juiz não pode anular ANPP já homologado se condições são cumpridas
Uma vez homologado, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui ato jurídico perfeito, e sua rescisão depende do efetivo descumprimento das obrigações pactuadas. Assim, não cabe ao magistrado anular a homologação de ofício por mera reavaliação posterior sobre a suficiência das condições.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou uma decisão de primeira instância que havia anulado a homologação de um ANPP e restabeleceu a validade do acordo._
O acordo envolve um cidadão norte-americano que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), ao desembarcar de um voo vindo dos Estados Unidos transportando cerca de 30 quilos de haxixe.
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, aceito pelo investigado com o acompanhamento de seu advogado. Após a redistribuição dos autos à 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), o juiz federal substituto requereu adequações na destinação da prestação pecuniária e homologou o ajuste._
O investigado pagou R$ 55 mil a título de prestação pecuniária e comprometeu-se a não retornar ao Brasil pelo prazo de cinco anos. Contudo, ao assumir o processo após o período de férias, o juiz federal titular da vara chamou o feito à ordem e tornou a homologação sem efeito.
O magistrado de primeira instância considerou o acordo ilegal e desproporcional diante da quantidade de droga apreendida, afirmando que a proposta equivalia a “pagou, escapou”. Ele ordenou a remessa dos autos para o oferecimento de denúncia ou revisão ministerial._
Inconformados com a anulação unilateral, tanto o MPF quanto o investigado recorreram ao TRF-3. O órgão ministerial sustentou que a anulação configurou reformatio in pejus (mudança prejudicial ao réu) e violação do sistema acusatório. Seguno argumentou o MPF, o controle judicial deve restringir-se à legalidade e que a restrição de retorno ao país era adequada a um residente no exterior.
A defesa do réu, por sua vez, alegou que a decisão homologatória havia se consolidado como ato jurídico perfeito e que não houve descumprimento de nenhuma das condições pactuadas.
Ato jurídico perfeito
Ao examinar os recursos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, deu razão aos recorrentes. O magistrado explicou que o ANPP é um negócio jurídico bilateral de natureza híbrida e ressaltou que a desconstituição do acordo exige a demonstração de descumprimento das obrigações assumidas pelo investigado.
“Embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas (CP, art. 28-A, § 10), o que não ocorreu no caso. Depois de homologado o acordo, ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), não houve qualquer alteração no contexto fático a justificar a postura adotada pelo juiz federal titular, que, de ofício, sem prévio contraditório, surpreendendo as partes na fase de execução do ANPP, tornou sem efeito o acordo”, ressaltou o relator.
O relator assinalou também que a legislação autoriza o magistrado a recusar a homologação se considerar as condições insuficientes, mas tal avaliação deve ser feita no momento de homologar o ajuste. Ele apontou que a invalidação posterior sem motivação idônea incorreu em vício de parcialidade e afrontou as prerrogativas do órgão acusador.
“Essa postura inquisitiva e os motivos declinados na decisão recorrida, inclusive a afirmação do juízo de que o acordo implica ‘verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no pagou, escapou’, além de estarem pautados em vieses cognitivos, violam a independência funcional dos membros do MPF e as exigências éticas da judicatura (CNJ, Resolução nº 60/2008, arts. 4º, 22 e 24)”, apontou.
Com isso, o colegiado deu provimento aos recursos por unanimidade para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer integralmente a homologação do acordo.
O investigado foi representado pelos advogados Roberto Portugal de Biazi e Julio de Andrade Neto, do escritório Biazi Advogados Associados. O processo está sob segredo de justiça._
Em semestre eleitoral, TSE julga regras para pesquisas e propaganda
Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar no segundo semestre causas de enorme repercussão, além dos processos referentes à campanha das eleições gerais._
A propaganda eleitoral começa em 16 de agosto. O primeiro turno será em 4 de outubro, enquanto o segundo está marcado para 25 de outubro.
Veja os principais casos que poderão ser julgados:
Representações de propaganda eleitoral
Devem se tornar o principal assunto da pauta, com o início da campanha das eleições gerais de 2026. Um dos casos é o relacionado ao uso do deepfake de Jair Bolsonaro, que está em prisão domiciliar, na convenção do Partido Liberal;
Caso Atlas Intel – RP 0600867-27.2026.6.00.0000
Referendo da liminar de suspensão de uma pesquisa da AtlasIntel sobre a disputa para a Presidência da República, no qual o TSE vai definir parâmetros para o controle da metodologia utilizada pelos institutos responsáveis pelos levantamentos. Há pedido de vista;_
Feriado judeu de votação – PA 0600834-37.2026.6.00.0000
Vai decidir se é possível estender o período de votação para permitir que eleitores judeus participem do primeiro turno das eleições de 2026, que coincide com o feriado religioso do Simchat Torá;
Teoria do juízo aparente – REspe 0600013-53.2021.6.16.0003
Vai definir se é possível rejeitar a validação dos atos de juízes da Justiça comum nos processos que envolvem crimes comuns conexos aos eleitorais, desde que praticados até 21 de agosto de 2019, data em que o Supremo Tribunal Federal definiu tese sobre o tema. Há divergência e pedido de vista;
Mulheres eleitas com fraude – RO 0601548-52.2022.6.03.0000, RO 0601621-24.2022.6.03.0000
Analisa mudança de jurisprudência para permitir que mulheres eleitas em chapas com fraude à cota de gênero possam manter suas cadeiras independentemente da retotalização dos votos, desde que não tenham concorrido para o ilícito. O julgamento está paralisado com pedido de vista;
Governo de Roraima – RO 0600079-71.2026.6.23.0000, RO 0600086-63.2026.6.23.0000
Precisa aguardar o Supremo Tribunal Federal decidir sobre prazo de desincompatibilização nos casos de eleição suplementar para decidir se Arthur Henrique (PL), eleito para o cargo de governador de Roraima após a cassação de Edilson Damião (Republicanos), pode assumir o cargo;
Inelegibilidade superveniente em RCED – RCED 0600168-58.2025.6.22.0000
Vai aguardar julgamentos do Supremo Tribunal Federal antes de reavaliar se muda a data limite para reconhecer causas de inelegibilidade superveniente que impeçam a expedição do diploma de candidatos eleitos;
Recurso do assistente – RO 0602212-13.2022.6.02.0000
Vai decidir se o assistente simples em uma causa eleitoral tem legitimidade para ajuizar recurso de forma autônoma quando a conclusão nesse processo de terceiros gerar risco de perda de seu mandato. O julgamento foi iniciado com voto do ministro Dias Toffoli admitindo essa possibilidade e foi interrompido por pedido de vista da ministra Estela Aranha;
Dolo específico em improbidade – REspe 0600184-62.2024.6.14.0002
A dúvida no TSE é se, para avaliar o dolo específico, o tribunal pode considerar as decisões que anularam as rejeições de contas. O julgamento está empatado por três a três e caberá ao ministro Nunes Marques resolver a questão;
Propaganda negativa de trânsito – REspe 0600062-95.2024.6.13.0028
Avalia se um vídeo com críticas de um pré-candidato a prefeito à situação do trânsito da cidade configura propaganda eleitoral negativa contra o ocupante do cargo. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça;
Boca de urna no Instagram – REspe 0602298-16.2022.6.08.0000
Visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital. Já tem divergência e foi interrompido por pedido de vista;
Coligações cruzadas em 2026 — Clt 0601138-70.2025.6.00.0000
Analisa a possibilidade de partidos políticos que formaram coligações para a eleição para governador se coligarem com legendas diferentes com vista às eleições para o Senado Federal. A questão já foi analisada pelo próprio TSE para as eleições de 2022, quando estava em jogo uma vaga ao Senado para cada estado. Em 2026, serão duas vagas em disputa, o que pode motivar uma distinção;
Data da procuração ao advogado — REspe 0600264-60.2024.6.02.0034
TSE vai decidir se deve impedir o trâmite de um processo quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior àquela em que o recurso foi interposto. Há divergência e pedido de vista;
TSE volta a discutir critério para a fixação das chamadas “palavras mágicas” que permitem a configuração da propaganda eleitoral antecipada. O tema foi levantado em voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques;
Embargos de divergência eleitorais — Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista;
Gravação clandestina em reunião de empresa — Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista;
Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral — Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na rádio Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que os comentários representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta;
Abuso de poder no velório da Rainha — Aije 0601180-27.2022.6.00.0000 e Aije 0601154-29.2022.6.00.0000
Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar, com conteúdo eleitoral, da sacada da embaixada do Brasil para apoiadores. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais, desde abril de 2024.
Abuso de poder em reunião na ONU — Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) para fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas revisitados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes;
Ecossistema de desinformação bolsonarista — Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder político pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual se buscava disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva;
Showmícios de Lula — Aije 0601271-20.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle ao vivo na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento desde 2025;
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta uso indevido dos meios de comunicação pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado._
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