Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 1991
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Fundador do escritório em 1986 Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Sócia do escritório
Atua no escritório desde 2007
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 2002
Amanda Tranzillo Copolete
OAB/SP 264.841
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2010
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2015
Camila Capobianco
OAB/SP 331.256
Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP)
Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2020
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2014
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Fernanda Sanches Gaiozo
OAB/SP 237.531
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Faculdade Unitoledo – Centro Universitário Toledo, e em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2005
Indayá Camila Stoppa de Souza
OAB/SP 277.648
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito das Relações de Trabalho, pela faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC – SP
Coordenadora na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2005
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santos
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Karen Soares Mota Santos
OAB/SP 313.323
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito E Processo do Trabalho, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2015
Leonardo Silva Liger
OAB/SP 379.184
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela PUC – SP
Advogado na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2017
Maria Cecília Torres Carrasco
OAB/SP 206.827
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Coordenadora na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2014
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET
Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP
Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2015
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2006
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Advogado na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2016
Tais Kimie Suzuki Diniz
OAB/SP 342.060
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2020
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
Graduado pela Faculdade Anhanguera
Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Banca Ferreira dos Santos Advogados tem novo chefe de contencioso
O escritório Ferreira dos Santos Advogados tem um novo chefe de contencioso: Reinaldo de Araujo Arlêo Japiassú.
Japiassú possui experiência na assessoria de empresas nacionais e internacionais dos setores da indústria, comércio varejista, infraestrutura e construção civil._
Saúde diz ao STF que sabia sobre falta da oxigênio em Manaus desde 8 de janeiro
A Advocacia-Geral da União informou ao Supremo Tribunal Federal no domingo (17/1) que o Ministério da Saúde sabia sobre a falta de oxigênio em Manaus desde 8 de janeiro, seis dias antes de o insumo se esgotar em vários hospitais, levando pacientes à morte por asfixia.
Segundo AGU, Saúde sabia sobre a falta de oxigênio
Marcelo Camargo/Agência Brasil
As informações foram enviadas ao STF depois que o ministro Ricardo Lewandowski determinou que o governo federal disponibilizasse oxigênio e outros insumos necessários a Manaus.
Na ocasião, Lewandowski também mandou que fosse apresentado à Corte um plano com estratégias de enfrentamento à situação de emergência no Amazonas.
"Até então, o Ministério da Saúde não havia sido informado da crítica situação do esvaziamento do estoque de oxigênio em Manaus, ciência que apenas se operou em 8 de janeiro, por meio de e-mail enviado pela empresa fabricante do produto. A partir do conhecimento dessa informação, houve alteração da programação da visita do secretariado do Ministério da Saúde a Manaus, que passou a envolver a inspeção das localidades de armazenamento e manejo de oxigênio hospitalar", informou a AGU.
O documento também diz que a Secretaria Especial de assuntos Federativos, órgão integrante da Secretaria de Governo, da Presidência da República, "tem articulado encontros semanais de comitês de crise regionais voltados ao enfrentamento da pandemia".
Anteriormente, o governo de Jair Bolsonaro havia afirmado que a falta de oxigênio "foi informada de maneira tardia". No dia 11, o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, chegou a minimizar o colapso, defendendo o "tratamento precoce" de infectados. _
Impactos da Covid-19 e da eleição nos EUA no cenário internacional — Parte 1
Embora este não seja um artigo narrando a história do novo coronavírus, que assolou o planeta no ano que passou, seria impossível falar de 2020 sem levar em consideração as consequências da pandemia sobre o cenário internacional.
Outro tema incontornável desse período foram as eleições presidenciais nos Estados Unidos, nem tanto pela vitória de Joe Biden, mas, principalmente, pelo fim do governo de Donald Trump, cujo negacionismo em relação à ciência, à interdependência e ao Estado de Direito se mostrou, do início ao final de seu mandato, prejudicial à saúde, à cooperação internacional e à democracia.
Esses dois acontecimentos centrais devem moldar o mundo nos próximos anos, com efeitos sobre a globalização e o comércio internacional, a geopolítica e as relações internacionais, a inovação tecnológica e o futuro das chamadas big techs, o meio ambiente e o combate às mudanças climáticas.
É o que veremos a seguir, na primeira parte dessa retrospectiva de 2020 na área internacional.
Globalização e comércio internacional
Todos os anos, tenho chamado a atenção neste espaço para uma interessante prática que alguns dicionários passaram a adotar, de procurar identificar uma palavra que tenha caracterizado o "espírito do tempo" do ano que se encerra. Em 2020, como não poderia deixar de ser, todos convergiram para termos relacionados à pandemia.
A palavra do ano, para o dicionário Merriam-Webster, teria sido exatamente "pandemia e, para o Collins, "lockdown". Já o dicionário Oxford optou, excepcionalmente, por não apontar um único termo ou expressão, mas um conjunto deles, quase todos relacionados ao novo coronavírus.
O impacto inegável da pandemia sobre a sociedade e a economia em 2020 levou o processo de globalização a ser mais uma vez contestado.
Desde a crise de 2008, ficou claro que, sem nenhum tipo de controle, a volatilidade dos mercados pode causar prejuízos maiores do que os ganhos trazidos pelos fluxos financeiros internacionais. Com o tempo, os benefícios gerados pela globalização, que tirou parcela importante da população mundial da pobreza, começaram a se mostrar insuficientes para compensar seus efeitos negativos, como o desemprego e a desigualdade.
Essa situação, que já vinha alimentando nacionalismos de todo o tipo, se agravou com a pandemia. O fato de o vírus ter se propagado graças à intensa circulação de pessoas por meio das frequentes viagens internacionais — uma das características da globalização — estimulou discursos populistas e isolacionistas. Assim, um dos efeitos previsíveis do novo coronavírus é que os países passem a se preocupar cada vez mais em controlar suas fronteiras, para evitar novas epidemias.
Além disso, a pandemia levou a questionar outro traço conhecido da globalização, que são as cadeias mundiais de valor.
Quando o coronavírus começou a se espalhar, ficou claro que o mundo precisava contar com a China para obter artigos hospitalares como respiradores, luvas e máscaras de proteção. Ao longo do ano, os demais países procuraram desenvolver sua capacidade de produzir esses artigos localmente.
A tentativa de se reduzir a dependência do domínio mundial chinês em relação às manufaturas em geral e a alguns produtos em particular também é algo que deverá se notar nos próximos anos, reforçando a tendência, que já vinha sendo percebida, de que a divisão internacional do trabalho seja modificada, devido à eliminação de custos de mão de obra pelo aumento da automação e à consequente retomada da produção local pelos países desenvolvidos.
Ao buscarem recuperar poder sobre seu território e independência em relação a outros países, os Estados nacionais demonstram que, embora a globalização tenha vindo para ficar, a soberania é um conceito que não foi abandonado.
Não se pode esquecer, no entanto, que a globalização também contribui para o intercâmbio entre os povos de informações, equipamentos e soluções, como as vacinas, e apresenta aspectos positivos, como a cooperação internacional, que não podemos correr o risco de jogar pela janela.
Nesse sentido, é lamentável que a comunidade internacional não tenha sido capaz de tirar melhor proveito da Organização Mundial da Saúde no combate à pandemia. Um dos motivos para se contar com instituições internacionais como a OMS é permitir que os países reajam de forma coordenada a eventos sanitários de caráter global.
O que se viu, entretanto, foi o principal financiador dessa entidade anunciar que dela se retiraria, em plena crise da Covid-19. Trump comunicou em julho de 2020 que os EUA sairiam da OMS, criticando a organização por considerá-la subordinada aos interesses da China. Formalmente, o desligamento da organização se concretizaria apenas um ano depois, o que, por sorte, não deve ocorrer, uma vez que o presidente eleito, Joe Biden, havia declarado na campanha que reverteria o rompimento.
Outra organização internacional que deverá se beneficiar da vitória de Biden é a Organização Mundial do Comércio.
Trump não escondia ser contrário à OMC, tendo minado seu funcionamento, bloqueando a nomeação de novos juízes para seu órgão de apelação, o que impossibilita o julgamento de eventuais recursos das decisões dos panels, impedindo a resolução final das controvérsias e causando insegurança jurídica.
Embora os democratas em geral também critiquem a OMC e apontem que esta necessita de reformas, a postura de Biden, mais favorável ao multilateralismo, deverá trazer um novo olhar sobre essa organização — que ainda teve que lidar em 2020 com a saída antecipada de seu diretor-geral, o brasileiro Roberto Azevêdo —, permitindo ao menos destravar seu mecanismo de solução de disputas, um dos alicerces do sistema do comércio internacional.
Apesar disso, a eleição de Biden não promete trazer grandes mudanças em relação a um tema que dominou o ano de 2019, que foi a guerra comercial entre EUA e China. Afinal, afrouxar a pressão sobre a China, logo no início de seu mandato, poderia ser visto como demonstração de fraqueza. Some-se a isso o fato de que políticos democratas costumam ter viés mais protecionista, e que o programa de governo de Biden traz menção expressa à intenção de dar preferência a produtos "made in America".
O foco inicial em reorganizar seu país internamente também faz com que não seja de se esperar que Biden procure promover o reingresso imediato dos EUA na Parceria Transpacífico — rebatizada de Acordo Abrangente e Progressivo para a Parceria Transpacífica, ou CPTPP, na sigla em inglês —, tratado de livre comércio que reúne outros 11 países, do qual Trump havia se retirado em 2017.
Talvez essa seja uma posição a se repensar. O CPTPP, em sua origem, havia sido concebido em parte para tentar contrabalançar a influência da China sobre a região. E essa influência aumentou ainda mais em 2020 graças àquele que talvez seja o grande acontecimento do ano no comércio internacional: a conclusão, em novembro, da Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP na sigla em inglês) entre a China e outros 14 países da região do Pacífico, formando o maior acordo comercial do mundo até agora, abrangendo um mercado de 2,2 bilhões de pessoas e 26 trilhões de dólares, um terço do PIB global.
Por outro lado, outro acordo de livre comércio de peso viveu contratempos em 2020. A conclusão das negociações que duraram 20 anos entre Mercosul e União Europeia foi uma das boas notícias de 2019. Porém, durante o ano seguinte, a iniciativa foi frequentemente posta em dúvida, inclusive pelo Parlamento Europeu, que chegou a aprovar em outubro uma resolução demandando mudanças na agenda ambiental dos países do Mercosul para que o acordo seja ratificado. Os questionamentos se baseiam, em grande parte, na capacidade do Brasil de cumprir as disposições que obrigam as partes a preservar o meio ambiente. 2020, como veremos na segunda parte desta retrospectiva, foi mais um ano em que o país deixou muito a desejar em relação a esses compromissos.
Um breve giro pelo mundo
2020 começou com ameaça de guerra, após a morte do general iraniano Qassem Soleimani, em janeiro, em ataque aéreo realizado pelos EUA no aeroporto internacional de Bagdá.
Com a morte de Soleimani, o Irã afirmou que deixaria de respeitar os termos do Acordo Nuclear com o chamado G5+1 (EUA, China, França, Grã-Bretanha, Rússia + Alemanha), do qual os EUA haviam se retirado no governo Trump.
Ao longo de 2020, as tensões não se dissiparam. Em novembro, o principal cientista do programa nuclear iraniano, Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, foi assassinado nos arredores de Teerã, em uma ação atribuída a Israel. Já em janeiro deste ano, o Irã anunciou ter retomado o enriquecimento de urânio a 20% em sua instalação de Fordow, violando o Acordo Nuclear.
Se parece que as rusgas com o Irã se estenderão por 2021, no Afeganistão um acordo de paz histórico entre os EUA e o Taleban foi assinado em fevereiro, prevendo a retirada das tropas americanas e da OTAN do país em um prazo de 14 meses, para pôr fim a um conflito que durou quase 20 anos.
Outra notícia positiva foi a formalização, em setembro, dos acordos com o objetivo de normalizar as relações entre Israel, Emirados Árabes e Bahrein, intermediados pelo presidente norte-americano, Donald Trump.
Ainda no Oriente Médio, é preciso lembrar da explosão de um armazém que guardava nitrato de amônio ocorrida em agosto na cidade de Beirute, capital do Líbano, que causou enorme destruição, deixando mais de 200 mortos e seis mil feridos.
E, se 2019 havia sido marcado por diversas revoltas, em 2020 o ritmo das manifestações diminuiu, talvez por conta da pandemia. Ainda assim, assistiu-se a algumas ondas importantes de protestos.
Uma delas aconteceu na Bielorrússia, em resposta à contestada vitória de Alexander Lukashenko — no poder há 26 anos — nas eleições presidenciais ocorridas em agosto.
A outra resultou da reação à morte de George Floyd em uma abordagem policial em Minneapolis, nos EUA. Os protestos antirracistas e contra a violência policial, vinculados ao movimento Black Lives Matter, tomou as ruas de diversas cidades americanas e teve forte influência sobre a derrota de Trump.
Na America Latina, ocorreram eleições na Bolívia, em outubro, com a vitória de Luiz Arce. No mesmo mês, um plebiscito no Chile aprovou, com 78% dos votos, a elaboração de uma nova Constituição para o país. No Peru, o impeachement de Martín Vizcarra em novembro trouxe instabilidade política, e o país aguarda novas eleições, previstas para abril deste ano. Ainda em novembro de 2020, a Venezuela — que segue sofrendo as consequências do governo de Nicolas Maduro — realizou pleito para a escolha de nova Assembleia Nacional, cujos resultados foram contestados por diversos países.
Na Europa, finalmente concretizou-se o Brexit, com a assinatura, em dezembro, dos tratados que passam a regular, a partir do primeiro dia de 2021, a relação entre Reino Unido e União Europeia.
Por fim, em 2020, cresceu a certeza de que a geopolítica ganhou outra dimensão. Hoje ela também é virtual e, por isso, os países procuram assegurar mais do que nunca sua soberania tecnológica. Os EUA passaram o ano tentando barrar a expansão da empresa chinesa Huawei na telefonia móvel 5G, tecnologia essencial para impulsionar o desenvolvimento da chamada internet das coisas. E, em uma demonstração de que as guerras do futuro talvez já tenham começado e sejam muito diferentes daquelas do passado, ciberataques e eventos de ciberespionagem se reproduziram em grande quantidade em 2020.
Naquele que provavelmente tenha sido o maior deles, ocorrido em dezembro, piratas cibernéticos invadiram as redes de agências federais dos EUA como os departamentos de Tesouro e de Comércio, em uma ação atribuída aos russos. Além disso, ao longo do ano, chamaram a atenção as diversas tentativas de espionagem cibernética voltadas à apropriação de resultados de pesquisas sobre a Covid-19, incluindo aquelas sobre vacinas, envolvendo, na maioria dos casos, hackers russos e chineses.
A tecnologia — assim como alguns de seus atores privados, como as startups e as big techs, que ganharam força na pandemia — tem um peso cada vez maior na área internacional, como veremos na segunda parte desta retrospectiva, na qual trataremos, ainda, das mudanças climáticas, a outra grande crise global em nosso horizonte.
Carf vai poder julgar causas de até R$ 12 milhões em sessões virtuais
Uma portaria do Ministério da Economia reviu os limites financeiros para as causas que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode julgar em sessões não presenciais.
O valor subiu de R$ 8 milhões para R$ 12 milhões com a nova norma, publicada nesta sexta-feira (15/1). O novo limite máximo, no entanto, é temporário, e vale só até o dia 31 de março de 2021.
Além da atualização do valor, a portaria autoriza o julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.
A Portaria 665, divulgada hoje, anulou a última norma que tratou do tema, a portaria 296, que havia elevado o limite máximo de R$ 1 milhão para R$ 8 milhões. A portaria anterior valia enquanto durasse o decreto de calamidade pública, que venceu em 31 de dezembro do ano passado e não foi renovado.
Trump se recusa a pagar advogado que tentou reverter eleição nas cortes
Frustrado com o insucesso de sua campanha para reverter o resultado da eleição presidencial nas cortes e com seu segundo impeachment, o presidente Donald Trump está se recusando a pagar os honorários de US$ 20 mil por dia ao advogado Rudy Giuliani, que liderou boa parte das 60 ações malsucedidas, movidas em meia dúzia de estados onde seu adversário, Joe Biden, venceu.
As informações foram dadas por duas fontes da Casa Branca ao Washington Post, The Guardian, CNN, Business Insider e outras publicações. Trump também ordenou a seus assessores para não pagar as despesas relatadas por Giuliani, a não ser que ele mesmo as aprovasse, uma a uma. E orientou a secretária e assessores para não lhe passar telefonemas de Giuliani.
Consultado pelo The Guardian, o ex-assessor de imprensa de Giuliani respondeu com um provérbio que adaptou para a ocasião: "Se você dorme com um cachorro, vai acordar com pulgas ... e sem 20 mil dólares por dia". O provérbio significa que quando você se associa a uma pessoa com uma reputação ruim (como a de não pagar) ou de mau caráter, em algum momento terá sarnas para se coçar.
Mas os problemas de Giuliani não acabam aí. Por sua atuação na empreitada de Trump para invalidar os votos de milhões de eleitores e permanecer na Presidência, Giuliani, que foi um respeitado prefeito de Nova York na época do atentado às torres gêmeas, está atolado em problemas agora.
Entre outros, ele está sob investigação federal, poderá responder juridicamente e financeiramente nas cortes por mover ações frívolas, está sendo investigado pela seccional da American Bar Association (ABA) em um processo de cancelamento da licença para advogar e poderá enfrentar um processo por difamação.
A investigação federal diz respeito, principalmente, a sua participação no comício em que Trump incitou milhares de ouvintes a marchar para o Congresso, que iria se reunir mais tarde para homologar os votos do Colégio Eleitoral a favor de Joe Biden.
Giuliani teria feito um discurso incendiário nesse comício. Entre outras coisas, ele disse: "Estou querendo colocar minha reputação em jogo, o presidente está querendo colocar sua reputação em jogo, sobre o fato de que vamos encontrar criminalidade lá." E acrescentou: "Vamos ter um julgamento por combate." Tal como Trump, ele poderá responder por incitação à insurreição contra os Estados Unidos.
A cidade de Detroit e o estado de Michigan pediram a um juiz federal para impor sanções aos advogados, entre os quais Giuliani, que moveram ações consideradas frívolas. Isso deve incluir sanções monetárias por violação das regras contra ações frívolas.
O deputado estadual por Nova York Brad Hoylman apresentou uma queixa em um tribunal de recursos, em que pede o cancelamento da licença para advogar de Giuliani. Ele alega "cumplicidade" de Giuliani na incitação de Trump para invadir o Congresso e violações flagrantes dos padrões de conduta ética.
Dois deputados federais escreveram uma carta à seccional da ABA no estado de Nova York, pedindo uma investigação de Giuliani, por sugerir um "julgamento por combate". A seccional informou que, por seu papel na "insurreição violenta", foi aberto uma sindicância que poderá resultar no cancelamento da licença de Giuliani, segundo o Washington Post.
A fabricante de urnas eletrônicas Dominion Voting Systems anunciou que deverá mover uma ação indenizatória por difamação contra Giuliani e outras partes, tal como fez com a advogada Sydney Powel.
A Dominion está pedindo uma indenização de US$ 1,3 bilhão e adiantou, na ação, que não pretende fazer acordo com a advogada que lhe causou um prejuízo enorme. Entre outras coisas, a advogada disse que a urna da Dominion foi concebida pelo ex-presidente da Venezuela, Hugo Chaves, com mecanismos embutidos para fraudar eleições. E que a máquina teria transferido votos a favor de Trump para Joe Biden.
A advogada Cleta Mitchell também foi processada pela Dominion por difamação. Ela também assessorou Trump no episódio do telefonema a autoridades da Geórgia, em que o presidente pediu a elas para encontrar 11.780 votos para reverter a eleição no estado. A banca em que ela trabalhava, Foley & Lardner, abriu uma investigação interna. Logo em seguida, ela deixou a banca.
De acordo com as fontes da Casa Branca, Trump está furioso com seus advogados, políticos republicanos e até mesmo com seus assessores mais diretos por não o defenderem devidamente no processo de impeachment.
Ele se queixa especialmente da secretária de imprensa Kayleigh McEnany, de seu assessor sênior e genro Jared Kushner, de seu assessor econômico Larry Kudlow, de seu assessor de segurança nacional Robert O’Brien e de seu chefe de gabinete Mark Meadows. Diversos secretários e assessores pediram demissão depois da invasão do Congresso. Muitas salas da Casa Branca estão vazias. As pessoas que ainda estão lá evitam se encontrar com Trump, disseram as fontes.
PGR questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração em SC
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia
Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.
Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.
Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-Geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
STJ admite ocorrência de dano moral contra INSS por fraude previdenciária
Se a credibilidade institucional do INSS é fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados é evidente, é possível que uma lesão praticada por fraude previdenciária gere dever de indenizar à autarquia, por danos morais.
Escândalo de fraude teve desvio bilionário e abalou reputação do INSS nos anos 1990
Agência Brasil
Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para admitir a viabilidade jurídica da reparação por danos morais. O julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2020.
O recurso trata do caso Jorgina de Freitas, escândalo nacional nos anos 1990 revelado pelo jornal O Globo e reconhecido como a maior fraude previdenciária que o país já vira. Jorgina, sozinha, ficou com 112 milhões de dólares. Ela fazia parte de uma quadrilha de 11 pessoas que teria desviado até 600 milhões de dólares do INSS.
Em uma das ações, Jorgina foi condenada ao lado de outros cinco réus a pagar R$ 4,4 milhões em danos materiais e outros R$ 4 milhões em danos morais ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão pela impossibilidade de a pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral.
O entendimento é baseado em extensa jurisprudência em que o STJ refuta a ocorrência de danos morais em casos tais como programas de rádio que denigrem imagem de um município, crítica ao uso de informações falsas usadas pelo Ibama em cartilha e uso indevido de logotipo.
Para ministro Herman Benjamin, dever de indenizar existe porque a credibilidade institucional do INSS ficou abalada
Gustavo Lima/STJ
Para o relator, ministro Herman Benjamin, o caso Jorgina de Freitas tem uma diferença decisiva: o pedido de indenização não se baseia em livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou.
A fraude praticada, portanto, gerou danos institucionais que atingiram a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação.
Por sugestão do ministro Og Fernandes, o relator decidiu não restabelecer a condenação de indenizar o INSS. O caso agora volta para que o TRF-2, sabendo que é possível o INSS ser indenizado por dano moral, reaprecie a questão como entender de direito._
Uber deve indenizar por cadastro fraudulento na plataforma
A Uber é responsável pela segurança de seus motoristas e deve fazer triagens mais rigorosas para a abertura de contas. Esse foi o entendimento do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao determinar o cancelamento de um cadastro fraudulento na empresa e o pagamento de indenização ao autor.
Homem tentou se cadastrar como motorista, mas seus dados já estavam em usoDivulgação
O homem tentou fazer cadastro para ser motorista do aplicativo, mas descobriu que já havia outra pessoa usando seus dados havia aproximadamente um ano. E ainda existia um débito de R$ 90 em seu nome. Ele registrou boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cadastro.
A Uber não atendeu ao pedido nem o aceitou como motorista. A empresa argumentou que havia uma conta no nome do autor, que foi suspensa ao identificarem que ele a compartilhava. Depois disso, ele teria informado presencialmente que emprestava seus dados a um vizinho, conduta que foi vedada pela plataforma.
A juíza Alessandra Costa Arcangeli entendeu que a ré não comprovou que o autor teria colaborado com cadastro de terceiro, nem cláusula dos termos de uso que veda o compartilhamento de contas. Já o boletim de ocorrência e o depoimento do autor seriam suficientes para demonstrar o ato ilícito.
Para a magistrada, a Uber deveria trazer mais tranquilidade para seus usuários e motoristas e tentar evitar fraudes semelhantes. A indenização foi fixada em R$ 2 mil e a multa pelo descumprimento do cancelamento do cadastro, em R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA._
Hospitais particulares querem anular exclusão de isenções do ICMS em SP
A Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de anular dispositivos de dois decretos do estado de São Paulo que excluem os hospitais privados das isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de operações relativas a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e medicamentos contra gripe, Aids e câncer, entre outras doenças. O ministro Kassio Nunes Marques é o relator da ADI.
Os hospitais particulares paulistas também querem desfrutar das isenções do ICMS
Reprodução
Segundo os textos dos Decretos estaduais 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções valem exclusivamente para operações destinadas a hospitais públicos, Santas Casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.
A associação argumenta na ação que os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, que estabelece que cabe a lei complementar regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
Além disso, a Anahp afirma também que os convênios sobre ICMS (162/1994, 1/1999, 140/2001, 10/2002 e 73/2010) aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não previam diferenciação entre hospitais públicos e privados. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
A nova relativização dos direitos dos passageiros de transporte aéreo
A Medida Provisória (MP) nº 1.024, publicada em 31 de dezembro de 2020 [1], alterou trechos da Lei nº 14.034/2020 [2], que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Foram modificadas as redações do caput e do §3º do artigo 3º da referida lei, tendo sido ainda revogado o §9º desse mesmo artigo.
Em sua redação original, o caput do artigo 3º previa que, em caso de cancelamento de voo entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor pago pelo consumidor na aquisição de passagens aéreas seria feito pela companhia aérea no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. Com a promulgação da MP nº 1.024/2020, estendeu-se o período de cancelamento para o dia 31/10/2021, de modo que quaisquer voos cancelados até a referida data, desde 19/3/2020, terão o seu reembolso realizado em 12 meses, a contar da data em que foi rescindido o serviço pela transportadora.
Por sua vez, o §3º disciplinava que, caso o consumidor desistisse da viagem que seria realizada entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, poderia optar ou pelo reembolso do valor pago (que também seria feito em 12 meses da data da viagem, porém, do montante a ser reembolsado seriam descontadas as penalidades contratualmente estabelecidas) ou pelo recebimento de um crédito de valor correspondente ao da passagem aérea a ser utilizado no prazo máximo de 18 meses a contar do seu recebimento. Agora, tais regras valem para as solicitações de desistência pelo passageiro de voos entre 19/3/2020 e 31/10/2021, mantendo-se vigentes as demais disposições do texto original.
Por fim, o §9º, ora revogado, trazia uma exceção ao reembolso em 12 meses no que diz respeito aos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo passageiro e arrecadados por intermédio do transportador, determinando que tais montantes deveriam ser ressarcidos em até sete dias, contados da solicitação, salvo se a restituição foi realizada mediante crédito por opção do consumidor.
Analisando tais modificações, conclui-se que a MP nº 1.024/2020 teve como fim único a ampliação das regras emergenciais de reembolso e de concessão de crédito disciplinadas pela Lei nº 14.034/2020, estendendo a relativização das normas previstas na Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), cujo artigo 29 dispõe que "o prazo para o reembolso será de sete dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea" [3]. Segundo o coordenador da Frente Parlamentar dos Aeronautas, deputado Jerônimo Goergen, "o setor aéreo sofreu muito e ainda sofre com tudo que vem acontecendo", e a MP nº 1.024/2020 "evita que a situação piore, até porque as perdas são bilionárias. Nossas empresas aéreas são estratégicas para a retomada da economia, assim que tivermos o novo normal" [4].
Novamente, vê-se que os interesses do setor aéreo são colocados acima dos interesses dos consumidores, sem que, pelo menos, forneça-se uma contrapartida ao passageiro, que sequer será isento do pagamento das penalidades contratuais caso desista do serviço motivado pelo receio de ser contaminado pela Covid-19 do destino contratado, ou ainda que eventualmente comprove situação de redução de renda ou de desemprego [5].
Se já não bastassem os prejuízos advindos com a promulgação da Lei nº 14.034/2020 (que é a lei de conversão da MP nº 925/2020), entre eles a manutenção da possibilidade de desconto das penalidades contratuais caso o passageiro solicite o cancelamento dos serviços em virtude da pandemia (o que, frise-se novamente, demonstra a ausência de qualquer relativização dos deveres dos passageiros mesmo em uma situação de calamidade pública, de crise sanitária e financeira) e as alterações permanentes (embora a lei mencione "medidas emergenciais") no Código Brasileiro de Aeronáutica relativamente à prova do dano moral e as novas excludentes de responsabilidade [6], agora amplia-se por mais dez meses a possibilidade de reembolso no prazo de 12 meses, em vez do prazo de sete dias previsto na Resolução nº 400/2016 da Anac.
Frise-se que essa MP não foi a única a recentemente relativizar direitos dos passageiros consagrados pela legislação nacional: em maio do ano passado, a Resolução nº 556/2020, da ANAC, flexibilizou, para voos programados originalmente até 31/12/2020 [7], a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2020 [8] e, em 10 de dezembro, sobreveio a Resolução nº 598, que deu nova redação aos artigos 6º, 6-A e 7º da Resolução nº 556/2020, ampliando para 30/10/2021 a mitigação dos deveres dos fornecedores de serviços aéreos [9].
Segundo a própria Agência de Aviação Civil, a flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução n. 400/2016 contemplou as seguintes disposições [10]:
— O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
— A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
— As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no Consumidor.gov.br.
— Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro, quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Como já se afirmou em texto anterior [11], o Poder Executivo falha no cumprimento ao dever constitucional que lhe é imposto de promoção da defesa do consumidor (artigo 5º XXXII, da Constituição Federal) e, também, no dever de observar que a defesa do consumidor é princípio norteador da ordem econômica (artigo 170, V, da Constituição Federal), pois, mais uma vez, flexibiliza o direito ao reembolso (através da MP nº 1.024/2020) e aos demais direitos essenciais (através da Resolução nº 598/2020), que são assegurados aos passageiros pelo Código de Defesa do Consumidor em diálogo com a Resolução nº 400/2016 e com o Código Civil.
TJ-SP reduz peças necessárias para digitalização de processos físicos por advogados
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou alterações no Comunicado CG 466/2020, que facilitam o procedimento de digitalização de processos físicos de primeiro grau por advogados e unidades judiciais.
ReproduçãoTJ-SP reduz peças para digitalização de processos físicos por advogados
Entre as mudanças, está a redução das peças necessárias para a conversão dos autos: o comunicado lista quais devem ser incluídas. Também está dispensada a classificação nos casos de competência delegada.
A alteração visa potencializar a digitalização de processos, o que confere maior celeridade ao andamento processual, além de permitir a tramitação mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, impostos pela epidemia da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
STJ reforça gestão de precedentes ao criar núcleo com foco nas ações coletivas
O Superior Tribunal de Justiça instituiu o Núcleo de Ações Coletivas (NAC), integrado à estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), o qual passa a ser chamado NUGEPNAC. O novo núcleo foi criado por meio da Resolução STJ/GP 29/2020. O normativo também criou a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), para coordenar o NUGEPNAC.
Com o NAC, o tribunal pretende reforçar o monitoramento dos julgamentos das ações coletivas e promover maior efetividade da prestação jurisdicional na tutela dos interesses transindividuais.
Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a instituição do NAC fortalece a gestão de precedentes existente no STJ — que já funciona de forma efetiva com relação aos recursos repetitivos. "Com o NUGEPNAC, teremos mais rapidez, efetividade e segurança jurídica no acompanhamento da tramitação e do julgamento de ações envolvendo direitos coletivos. Mais um serviço do Tribunal da Cidadania voltado para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional", enfatiza Martins.
Novas atribuições
Assim como a maioria dos tribunais, o STJ optou por reunir o NAC e o NUGEP. Não houve mudança nas funções já exercidas pelo NUGEP, apenas o acréscimo das atribuições do NAC relativas à gestão de dados e do acervo de ações coletivas. Essas atribuições serão pormenorizadas em novo normativo do CNJ, com a parametrização das informações que deverão ser encaminhadas pelos tribunais.
A Comissão Gestora de Precedentes — integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente) — ficará responsável também pela gestão do NAC e passará a se chamar Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC).
Resolução do CNJ
Os Núcleos de Ações Coletivas estão sendo instalados em todos os tribunais do país, em cumprimento da Resolução 339/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é dar mais eficácia a essas ações, que, até agora, vinham sendo julgadas sem que os tribunais tivessem como monitorar os temas ou delimitar os titulares dos direitos em discussão. Um dos resultados mais importantes que se espera desse controle é a possibilidade de divulgar amplamente, e de forma organizada, as informações sobre os processos coletivos, de modo a evitar o ajuizamento de ações individuais semelhantes.
Com a formação dos núcleos, explica Priscila Motta, assessora do NUGEPNAC, "será possível uniformizar a gestão dos procedimentos referentes às ações coletivas, bem como realizar estudos e levantamentos de dados com o intuito de subsidiar políticas administrativas relacionadas aos temas, auxiliar os tribunais na gestão dos seus acervos e contribuir com magistrados, Ministério Público e Defensorias Públicas na priorização da conciliação de conflitos e no julgamento dessas ações".
Cadastro nacional
Os NACs também viabilizarão o funcionamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, instituído pela Resolução Conjunta 2/2011 do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e darão mais efetividade ao banco nacional de dados gerido pelo CNJ, permitindo ampla consulta às informações consolidadas para a otimização do sistema de julgamento das ações de tutela dos direitos coletivos em sentido estrito, difusos e individuais homogêneos.
Cada tribunal está se organizando internamente para isso, sendo-lhes facultado criar o NAC como unidade autônoma ou agregada ao NUGEP — encarregado da gestão dos precedentes qualificados, como recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas. A possibilidade de agregação dos núcleos decorre da afinidade de seu trabalho, especialmente no que diz respeito à abrangência da eficácia das decisões proferidas tanto nos precedentes qualificados quanto nas ações coletivas.
Rapidez e segurança
"Sendo as ações coletivas importantes instrumentos processuais para a efetivação do direito material, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual e isonomia, a criação do NUGEPNAC contribuirá para a transparência e o acesso às informações relacionadas com os processos coletivos, de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado", afirma Priscila Motta.
De acordo com a assessora, além de viabilizar a delimitação dos titulares dos direitos reconhecidos nas demandas coletivas, a sistematização das informações permitirá a identificação de eventual conexão, continência, litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais e do alcance, da liquidação, do cumprimento e da execução de títulos judiciais coletivos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Sobre os projetos de infraestrutura e o cenário jurídico atual
Para o mercado de infraestrutura, o início de 2020 foi promissor. A concessão promovida pela Corsan (saneamento, em dezembro de 2019) foi um sucesso. Duas concessões de rodovias foram licitadas com êxito. Entretanto, a pandemia da Covid-19 impactou os projetos em andamento.
Diante do isolamento social, da redução da atividade econômica, do aumento do déficit público e do desemprego, surgiram dúvidas sobre o apetite de investidores para projetos de infraestrutura. Mas da crise nascem oportunidades.
Entes públicos apostaram na estruturação de concessões e PPPs para estimular a retomada econômica e fazer caixa.
Nesse contexto, as concessões de saneamento merecem destaque. Com a aprovação do marco legal do setor, várias licitações foram realizadas com êxito, como as concessões da Região Metropolitana de Maceió (AL), dos municípios de Viana e Cariacica (ES) e da Sanesul (MS).
Também são dignas de nota as concessões de iluminação pública. Muitas cidades concederam tais serviços, sendo exemplos os projetos de Petrolina (PE), Macapá, Teresina e Belém.
As concessões de rodovias não se destacaram no ano passado. O BNDES irá promover, em 18 de dezembro, o leilão da PPP da Rodovia RSC-287 (RS), com investimentos de R$ 2,7 bilhões. Muito pouco diante da malha rodoviária brasileira a ser concedida.
De toda forma, em um ano tão atípico, a resiliência dos processos concessivos e o apetite dos investidores são indícios alvissareiros. Em 2021, haverá mais oportunidades.
O BNDES tem sido o grande incentivador das concessões de saneamento. O trabalho realizado com a Cedae (RJ) deve resultar, no primeiro trimestre de 2021, na maior concessão de saneamento realizada (investimentos previstos de R$33,5 bilhões). Mas esse recorde poderá ser superado com desestatização da Copasa (MG), a acontecer entre o fim de 2021 e o início de 2022.
Em 2021, as concessões rodoviárias também são candidatas a hot trending sector. O Estado de São Paulo já anunciou novas concessões. O governo de Minas Gerais divulgou o projeto do Anel Rodoviário de Belo Horizonte, para o qual se prevê investimentos de R$7 bilhões. E, no âmbito federal, há necessidade de relicitar a concessão da Via Dutra (a mais cobiçada concessão rodoviária do país). O contrato de concessão termina em março de 2021 e a expectativa é que o novo operador invista mais de R$14,5 bilhões na rodovia.
Outros setores tendem a ser coadjuvantes, do ponto de vista de montantes investidos, mas são oportunidades interessantes de diversificação de portfólio. Nessa lista estão: 1) a 6ª rodada de Concessões Aeroportuárias — Bloco Sul (investimentos de R$ 2,9 bilhões); Bloco Norte I (investimentos de R$ 1,6 bilhão); e Bloco Central (investimentos de R$ 2,1 bilhões); 2) as novas concessões portuárias, com destaque para o Porto de Santos (investimentos previstos de R$2,1 bilhões); e 3) as concessões de parque e unidades de conservação — processo iniciado pelo BNDES que pode incluir 35 parques.
Se há muitas oportunidades em 2021, também precisamos aperfeiçoar o sistema jurídico, a estruturação dos processos concessivos e a atividade do Judiciário como pilares da segurança jurídica dos investidores.
Devemos aprovar, apenas para citar alguns, os projetos de revisão das leis de licitações e concessões, o Marco Regulatório do Gás e as normas regulamentadoras do setor de saneamento (a serem propostas pela ANA).
Os processos licitatórios precisam ser melhorados. Em nossa prática, o que mais temos visto são processos emperrados por inadequação dos instrumentos edilatícios, falta de coordenação com Tribunais de Contas e falta de informações mínimas a serem ofertadas aos licitantes. Há de se criar novos mecanismos que permitam à sociedade civil e a entes públicos contribuições mais efetivas nos procedimentos e instrumentos editalícios, uma vez que as audiências e consultas públicas não têm gerado os resultados esperados.
Contudo, de nada adianta uma legislação aperfeiçoada e processos licitatórios mais precisos se o investidor não puder confiar que seus direitos serão garantidos pelo Judiciário. Por coincidência, em especial às vésperas de eleições, surgem declarações de caducidade ou encampação de serviços públicos que colocam a segurança jurídica e sua faceta da não surpresa em cheque.
Por exemplo, a decisão da Prefeitura do Rio não apenas de retomar a concessão da Linha Amarela, mas de destruir a praça de pedágio, é apenas uma entre várias iniciativas que geram um efeito sistêmico perverso — desestimulam o investimento em um momento em que os entes públicos não são capazes de prestar os serviços públicos básicos à população.
De nada adiantará a revisão da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se um pretenso interesse público puder justificar os atos mais arbitrários, desconsiderando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Não se deve confundir interesse público com interesse do ente público. Interesse público é aquele que garante os benefícios para a sociedade.
Reduzir ou eliminar tarifas pode atender ao interesse do ente público — ganhar publicidade e eleição — mas, ante a falência orçamentária dos entes federados, é indubitável que serviços públicos pretensamente gratuitos ou não serão prestados ou serão prestados de forma precária. Não é esse o interesse da sociedade, ou é?_
TRF-4 garante auxílio emergencial a cidadã que teve pagamento negado
Por constatar erro da União, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito de uma trabalhadora de Caxias do Sul (RS) receber o auxílio emergencial do governo federal.
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Em março do último ano, as atividades da escola onde a mulher trabalhava foram suspensas. Em abril, ela teve seu contrato suspenso e, em junho, firmou acordo com a empregadora para redução de 70% da jornada de trabalho e do salário.
Apesar disso, a União rejeitou seu pedido de benefício emergencial, com a justificativa de que ela teria vínculo de trabalho com a Administração Pública. A mulher argumentou que teria sido exonerada de seu cargo na Prefeitura de Antônio Prado (RS) em fevereiro do mesmo ano.
Como a autora apresentou documentos que comprovavam a exoneração, a 1ª Vara Federal de Erechim (RS) concedeu pedido liminar para determinar o pagamento do auxílio emergencial. O juiz considerou que o não pagamento poderia impossibilitar a subsistência da mulher e sua família.
Na segunda instância, o desembargador-relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira concordou com a fundamentação do Juízo de origem e manteve a sentença. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4._
Indicador-chave de desempenho garante melhor uso da mídia social
A provável flexibilização pela OAB das regras de publicidade para a advocacia, noticiada na última segunda-feira (4/1) pela ConJur, certamente irá forçar até mesmo os advogados mais resistentes ao marketing jurídico a se aventurar pelas mídias sociais — afinal, é preciso competir.
Mas será um tanto difícil para iniciantes, bem como para os que ainda têm uma atuação tímida nesses meios, formar uma ideia sobre a plataforma mais conveniente para seu marketing, com as diversas opções: Facebook, LinkedIn, Twitter, Instagram, YouTube, Snapchat e até mesmo o TikTok.
Há uma noção nos EUA, não necessariamente aplicável no Brasil, sobre a utilidade de cada uma dessas plataformas para escritórios de advocacia. O LinkedIn é uma plataforma B2B (de empresa — ou escritório — para outras empresas); o Facebook é a plataforma ideal para contatar um público mais amplo; o Instagram, para imagens (fotos, infográficos, etc.); alguns escritórios preferem o Twitter; vídeos são primeiramente publicados no YouTube e depois postados em outras plataformas.
Por que algum escritório usaria o TikTok em seu esforço de marketing? Alguns usam. Pode ser porque uma coreografia musical da turma do escritório ou vídeos da festa de fim de ano podem ser simpáticos para alguns clientes. Certamente, podem humanizar a visão que possíveis clientes têm de advogados.
Entretanto, não há maneira de descobrir que plataforma é a ideal, a não ser pela regra fundamental: é preciso experimentar. Isto é, os pouco versados em mídia social só têm uma coisa a fazer, inicialmente: atirar para todos os lados e ver onde acerta. Ou de onde vieram novos clientes.
Isso é uma coisa que o advogado (ou a secretária) pode e deve perguntar à pessoa que telefona (ou manda uma mensagem) para o escritório pela primeira vez. Como você nos descobriu? Pode nos dizer como nos encontrou?
Mas, antes que comecem a chover telefonemas ou mensagens, é preciso saber o que está funcionando bem e o que não está. Com isso se garante um aproveitamento maior dos esforços de divulgação — e do tempo de trabalho nas redes sociais. Certamente, algumas plataformas serão descartadas e o advogado saberá em que plataformas deverá se focar.
Para isso, é preciso ter um indicador, para o advogado conferir os resultados de seus esforços . Esse indicador existe, sob o nome de indicador-chave de desempenho (KPI — key performance indicator). É uma ferramenta essencial para se parar de atirar para todos os lados e para concentrar esforços de marketing no que está dando certo.
KPIs respondem a questões importantes, tais como:
Que plataforma de mídia social é mais eficiente, no sentido de atingir maior número de usuários ou e obter mais seguidores?
Que plataforma de mídia social é mais eficiente, no sentido de converter usuários/seguidores em clientes?
Que tipo(s) de conteúdo se mostra(m) mais atraente(s) ao público-alvo e que leva as pessoas a se comunicar com o escritório?
Qual é o melhor horário para postar o conteúdo, para se obter os melhores resultados?
Quais são os dados demográficos desses usuários? Onde estão? Qual é a faixa etária desse respeitável público?
Profissional que atua na mídia social e não obtém métricas de seu trabalho está atuando com espírito de amador, segundo o Legal Reader. Sem métricas, é impossível determinar se você está a caminho de cumprir seus objetivos (desde que saiba de antemão quais são seus objetivos) e operar de uma maneira sustentável.
O Facebook, o Instagram, o Twitter e o LinkedIn têm ferramentas embutidas em sua plataformas. Porém, alguns escritórios preferem obter ferramentas pagas para conseguir os melhores resultados.
Blog e vídeos
“Conteúdo é rei” é um clichê ao qual praticamente todos os autores de marketing digital dos EUA se apegam. Afinal, um bom conteúdo bate, de lavada, quase todas as ferramentas de marketing disponíveis aos advogados — a um custo muito baixo.
Se conteúdo é rei, as principais armas de sua majestade são os blogs e os vídeos. Ambos criam empatia entre os clientes e os advogados. Os clientes agradecem a boa informação — aquela que mostra que problemas jurídicos podem ser evitados. E que, se há problemas, há soluções.
Esse é o ponto-chave. Normalmente, os clientes não têm muito interesse em ler sobre a grandiosidade do escritório. Eles estão no escuro e querem ver uma luz no fim do túnel. E querem se relacionar com alguém que lhes mostrou conhecimento de seu drama, através de um blog ou de um vídeo.
O blog tem de ser escrito em linguagem popular — isto é, sem juridiquês — para uma pessoa em mente. Não para o público em geral. É escrito como se fosse uma carta (de mim para você) e com alguns ingredientes de crônica, por sua leveza literária.
O vídeo tem de ser conversacional — isto é, em uma linguagem que todo mundo entenda. E tem de ser curto: de 1,5 minuto a 3 minutos. O vídeo tem a grande vantagem de imprimir na audiência a ideia de que conhece o advogado e, por isso, prefere lidar com ele. O blog exerce uma função parecida.
Alguns blogs e vídeos trazem uma advertência de rodapé, na qual se lê algo como: “este conteúdo é puramente informativo e o usuário deve consultar um advogado”. É uma forma delicada (provavelmente ética) de pedir ao usuário para se comunicar com o escritório._
Clínica e dentista devem indenizar por extração de dentes sem consentimento
Por entender que a finalidade do contrato não foi alcançada e que houve falha na prestação dos serviços, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma clínica e um dentista por ter extraído os dentes de uma paciente sem consentimento.
iStockphotoClínica e dentista devem indenizar por extração de dentes sem consentimento
A indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelos dois réus, foi arbitrada em R$ 20 mil. Como danos materiais, o local deverá restituir a quantia desembolsada pela cliente para o serviço. A paciente alegou ter sofrido danos estéticos, além de problemas para falar e mastigar, após a extração de todos os dentes do maxilar superior.
Laudo pericial anexado aos autos apontou que houve falha na execução do tratamento odontológico, e observou que não foi encontrado prontuário odontológico com termo de consentimento da paciente, documentário necessário para realizar a extração. Ela havia buscado a clínica para colocação de implantes, não extração dos dentes superiores.
"Quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes. Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”, disse o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
O magistrado afirmou ainda que os réus, além de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes, "tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima". A decisão se deu por unanimidade._
Durante cinco longos anos, o Congresso Nacional se debruçou na elaboração do novo Código de Processo Civil. Depois de muitas idas e vindas, negociações, conversas, votações nas duas Casas do Legislativo, finalmente foi aprovado numa sessão do Senado em 17 de dezembro de 2014, substituindo o antigo que era de 1973. O CPC já tinha passado pelo crivo da Câmara em março, foi o primeiro código processual elaborado e votado no regime democrático e entrou em vigor em março de 2016.
Produzir um código, seja ele qual for, não é pouca coisa. A começar pela sua tramitação, que requer uma comissão própria, o que indica que esta não é uma matéria simples, cotidiana, ordinária como a maioria das proposições propostas e apreciadas no Congresso. Os códigos são um conjunto de regras de conduta ou procedimentos e, nesse caso, o CPC é a lei que regula o processo judicial civil, ou seja: a regra do jogo.
Uma vez definida a regra do jogo, jogo jogado e ponto final. Não se pode mudá-la, fazer qualquer tipo de releitura, interpretação ou qualquer outra coisa diferente do que está escrito. É para cumprir. Simples assim. Mas, infelizmente, muitas vezes não é o que acontece. Um dos melhores exemplos disso é a possibilidade de fixação equitativa de honorários quando a causa possuir valores altos. A discussão desse tema na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça continua alimentando debates e exaltando ânimos.
E não poderia ser de outra forma, porque essa hipótese não encontra amparo legal, visto que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil apenas a aplica quando for "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Qualquer interpretação, entendimento ou releitura fora do que diz expressamente a letra da lei é passar por cima de um diploma legal, cujo primeiro passo para sua elaboração foi dado pela comissão de magistrados nomeada pelo então presidente do Senado, José Sarney, e comandada pelo ministro Luiz Fux, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Resp 1.644.077-PR, ocorrido em 18 de novembro, a ministra Nancy Andrighi proferiu voto, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, de forma favorável à União, pela possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade também nos casos de alto valor da causa, o que não está previsto em lei. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista dos ministros Og Fernandes e Raul Araújo.
Numa outra decisão, esta do primeiro semestre do ano passado, o ministro Benedito Gonçalves se posicionou favoravelmente ao arbitramento de honorários por sucumbência nos casos em que os valores sejam considerados exorbitantes. O ministro argumentou que a 1ª Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, "não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Do contrário, "estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei".
Não existe apego excessivo à literalidade da lei. Existe a lei. E, no caso desta, produzida depois de cinco exaustivos anos de trabalho, os quais contaram com o esforço e colaboração de magistrados, advogados e, principalmente, congressistas eleitos pelo povo. Não se pode julgar a lei e condená-la sob acusação de excessos quando o maior risco de aceitar interpretações é justamente o da injustiça, o de se usar dois pesos e duas medidas para situações análogas.
Como ex-desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TER-DF), não me canso de repetir que os magistrados são escravos da lei, jamais seus senhores, não sendo a eles permitido ignorar o estrito cumprimento do diploma legal. Juiz, seja de qual instância for, não pode ceder às tentações de mudar a forma de aplicar a lei, simplesmente porque não tem prerrogativa legal para tanto, não foi investido do mandato popular de legislador, nem tampouco tem o poder de veto de um chefe do Poder Executivo.
O Conselho Federal da OAB tem acompanhado de perto as controvérsias envolvendo honorários e se prepara para lançar a Campanha Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios e Cumprimento do CPC. Esse movimento deverá contar com a participação de todos os advogados do país, em virtude da relevância do tema, e desde já manifesto meu total apoio e solidariedade. Honorários são sagrados, é aquilo que ganhamos pelo nosso trabalho e, portanto, entendo inaceitável que sejam manipulados a partir de perigoso desvirtuamento da aplicação do nosso CPC.
Por isso, essa campanha é necessária e evidencia a necessidade de defesa dos direitos de toda a classe. A possibilidade de fixação de honorários por equidade com o objetivo de minorar valores recebidos por advogados constitui uma afronta ao princípio da legalidade, bem como uma fuga da função original do Judiciário, qual seja aplicar as leis e decidir de forma fundamentada, com base no diploma legal. Os advogados não podem assistir inertes às tentativas de revogação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Não se trata de defendermos apenas um direito à integridade dos nossos honorários, mas também uma regra do jogo igual para todos._
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